0003409-04.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6324010787
AUTOR: MARIA DE FATIMA BRITO DOS REIS (SP370252 - FABIO MOLEIRO FRANCI, SP140741 - ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
SP374156 - LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
SP374156 - LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS, SP329506 - DANIEL VICENTE RIBEIRO DE
CARVALHO ROMERO RODRIGUES) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE, SP374156 - LUCAS VICENTE ROMERO
RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS, SP329506 - DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES,
SP405255 - CAROLINA LOPES SCODRO) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE, SP374156 - LUCAS VICENTE ROMERO
RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS, SP329506 - DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES,
SP405255 - CAROLINA LOPES SCODRO, SP379068 - ELTON MARQUES DO AMARAL)
0003402-12.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6324010189
AUTOR: SANDRA AUGUSTA GONCALVES ALFARO (SP370252 - FABIO MOLEIRO FRANCI, SP140741 - ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE,
SP225652 - DEBORA ABI RACHED) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE, SP225652 - DEBORA ABI RACHED, SP312442 THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS)
0005846-18.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6324010068
AUTOR: AMILTON ALVES DOS SANTOS (SP388617 - ANTONIO CARLOS BUENO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR)
0002105-67.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6324010838
AUTOR: PLINIO JOSE CALDEIRA GONCALVES (SP258846 - SERGIO MAZONI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR)
0005907-73.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6324010641
AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA RAMALHO (SP399804 - LAISLA ALEXANDRE GONÇALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR)
FIM.
DECISÃO JEF - 7
0004902-16.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324009763
AUTOR: LUCAS EDUARDO APARECIDO ALVES (SP243936 - JOÃO PAULO GABRIEL, SP123817 - MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos em inspeção.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua
concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de
plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas
quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cite-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida
antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi
comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o
reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso,
somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação
jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão
previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Registre-se. Publiquese. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2021 1508/2347