monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do
tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com as teses referidas, inexistindo razão para o
prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0006593-70.2016.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301128822
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES FREGULHO (SP121893 - OTAVIO ANTONINI)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em apertada síntese, que faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos afastados, em razão da técnica de medição de ruído.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei
federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
(a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
(b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
(c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
(d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como
prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição,
bem como a respectiva norma.”
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o
prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0044941-95.2018.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301128948
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: GILBERTO JOSE MOREIRA (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, genericamente, divergência jurisprudencial sem reproduzir, ao menos parcialmente, o teor da decisão atacada.
Determinação lançada no evento 71 havia sobrestado o feito com relação ao tema 208/TNU até a prolação de decisão com eventuais efeitos
modificativos do julgado.
Petição da parte autora denominada “embargos de declaração”, na qual requer o regular prosseguimento do feito e o não conhecimento do
recurso (eventos 74/75).
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2021 119/1964