entendo que não cabe ao Juízo Federal a realização da partilha dos bens deixados pela
exeqüente, por não estar tal matéria inserida na competência do Juízo Federal.A divisão dos
valores deixados pela exeqüente, portanto, deve ser realizada mediante propositura de ação de
inventário, a ser realizado perante a Justiça Estadual competente para o processamento da
matéria, ou mesmo, mediante a formalização de inventário e partilha por escritura pública, na
forma do art. 982 do CPC, que assim dispõe: Art. 982. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazerse o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário.Nesse contexto, observo, que os sucessores, todos maiores e capazes, já realizaram a
partilha das quantias por escritura pública lavrada perante o 1º Tabelionato da Comarca de
Pelotas, na forma do artigo 982 do CPC, definindo, inclusive, o quinhão pertinente a cada
herdeiro.Dessa forma, homologo o pedido de habilitação dos Sucessores da exeqüente e
determino a remessa destes autos para a SRIP, para alteração do pólo ativo desta execução,
devendo constar como exeqüente a Sucessão de Maria da Graça Tholozan Dias da Costa,
representada pelos sucessores Ricardo Dias da Costa Moraes, Bruno Dias Dias da Costa, Márcia
Dias Dias da Costa, Jorge Dias Dias da Costa, Maria Amélia Soares Dias da Costa, Juvenal
Soares Dias da Costa, Adriana Fetter Dias da Costa, Eduardo Pons Dias da Costa, César Pons
Dias da Costa, Jane Dias da Costa Cunha, Joaquim Francisco Dias da Costa, Marcelo Pons Dias
da Costa, Isabel Pons Dias da Costa, Alexandre Pons Dias da Costa, Carlos Augusto Dias da
Costa Simões Lopes, Mirsca Dias da Costa Simões Lopes, Malô Dias da Costa Simões Lopes,
Geraldo Monte Costa, Amélia Gonçalves Dias da Costa, Felipe Gonçalves Dias da Costa, Carlos
Gonçalves Dias da Costa e Vera Maria Gonçalves Dias da Costa, todos representados pela
procuradora Giselda Rosa Pons.Intimem-se as partes acerca desta decisão.No tocante ao pedido
de levantamento dos valores depositados à fl. 203, necessário ressaltar que os sucessores
realizaram a divisão das quantias observando tão somente o saldo total depositado em favor da
exeqüente, desconsiderando que tal valor encontrava-se depositado em duas contas distintas, de
números 093069223 (principal) e 093069231 (PSS), conforme demonstrativo de transferência
de fl. 203.Conforme informado pela UFPEL, a exeqüente Maria da Graça Tholozan Dias da
Costa era isenta do pagamento da contribuição previdenciária, razão pela qual os valores
depositados na conta nº 093069231 deveriam reverter em favor da mencionada exeqüente.
Assim, a fim de permitir a correta expedição dos alvarás, oficie-se à agência 2704 da Caixa
Econômica Federal para que proceda à transferência da integralidade do saldo da conta nº
093069231 para a conta nº 093069223.Realizada a transferência, expeçam-se os alvarás para
levantamento dos valores depositados na conta nº 093069223 em favor de todos os sucessores
habilitados nestes autos, observando-se os valores, por sucessor, constantes na escritura pública
de fls. 324-327.Expedidos os alvarás, intime-se a Dra. Giselda Rosa Pons para que, no prazo de
10 (dez) dias, retire os alvarás perante a Secretaria desta Vara Federal e para que, em igual
prazo, proceda ao levantamento dos valores e se manifeste acerca da satisfação dos
créditos.Estando satisfeitos os créditos ou transcorrendo o prazo legal sem manifestação dos
sucessores, e uma vez juntadas as cópias de todos os alvarás expedidos, venham os autos
conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.10.02122-2/RS
EXEQUENTE
: MARIA DA GRACA THOLOZAN DIAS DA COSTA
ADVOGADO
: NOEMIA GOMEZ REIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS EXECUTADO :
UFPEL
1ª Vara Federal de Rio Grande
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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