monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma,
DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do
momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do
trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual
"considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante
eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido
(fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com
a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp
1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de
forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013663-23.2012.404.9999/RS
RECTE
: CELSO MULLER
ADVOGADO
: Marcia Cristina Groth e outros
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00030 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019472-91.2012.404.9999/RS
RECTE
: PORFIRIO MARCELINO GOMES
ADVOGADO
: Teodoro Matos Tomaz e outro
: Jean Paulo Tomaz Santana e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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