1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
1496
Examinando os autos, o único documento apresentado pela
reclamante foi uma correspondência da UNIMED endereçada ao
Em razões finais orais, reportaram-se as partes aos elementos
reclamante, com o endereço da residência deste, no bairro de
constantes dos autos, sendo recusada a última proposta de
Copacabana. Comprovando o alegado na defesa, ou seja, que a
conciliação.
suposta prestação de serviço era no bairro de Botafogo e o
reclamante residia em outro bairro. Não foram anexados quaisquer
recibos de pagamento.
É o relatório.
Dito isto, a reclamante não comprovou o preenchimento dos
requisitos dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, ou seja: onerosidade,
subordinação, hierarquia, pessoalidade e habitualidade, ônus
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
processual que a incumbia (art. 333, I, do CPC), sendo o quanto
basta para se julgar improcedente a pretensão, data máxima vênia.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A
PARTE RECLAMADA, COM DATA DE ADMISSÃO EM
DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
01/06/2012, NA FUNÇÃO DE CUIDADORA DE IDOSOS, COM
POSTULADOS
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$500,00 E DEMISSÃO
IMOTIVADA EM 06/09/2014
Improcedentes.
Improcedente.
Em conformidade com o princípio desenvolvido por San Tiago
Dantas, denominado de princípio da gravitação jurídica, segundo o
Sustenta a reclamante que foi admitida em 01/06/2012, exercendo
qual o pedido principal atrai para sua órbita todos os pedidos
a função de cuidadora de idosa, com remuneração mensal de
acessórios, tendo sido julgado improcedente a pretensão de
R$500,00, tendo sido dispensada sem justo motivo em 06/09/2014.
reconhecimento de vínculo empregatício (pedido declaratório),
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da
improcedentes são todos os créditos trabalhistas postulados
CTPS.
(pedidos condenatórios), já que seguem a mesma sorte.
Informa que foi contratada pelo reclamado, sendo este o
responsável pelo seu pagamento mensal, para prestar serviço na
função de cuidadora na casa da idosa senhora Nilza Gonçalves, no
DO REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE
bairro de Botafogo, com jornada de trabalho das 11h:00min de
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
sexta feira às 13h:00min de segunda-feira.
Rejeita-se.
Em defesa, o reclamado negou conhecer a reclamante e,
consequentemente, negou o vínculo empregatício. Afirmou que a
Não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no
senhora Nilza é sua cunhada; todavia, residem em bairros distintos,
art. 17, do CPC, a autorizar a cominação da autora na pena de
sendo o reclamado em Copacabana e a cunhada em Botafogo.
litigância de má-fé, até porquese limita a reclamante ao exercício
de direito expressamente garantido no inciso XXXV, do art. 5°, da
Salientou que foi informado que a reclamante é filha da
Constituição Federal de 1988.
empregada doméstica da sra. Nilza, que tem CTPS devidamente
assinada, podendo frequentar a casa desta, mas nega a
possibilidade de vínculo empregatício existente entre a reclamante
e a sua cunhada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89541
III - DO DISPOSITIVO