2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1763
LEONARDO DIAS BORGES
Relator
PROCESSO nº 0011617-54.2015.5.01.0041 (RO)
RECORRENTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VIANA MOREIRA, RIO LIMPO
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
Votos
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0011617-54.2015.5.01.0041
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
RECORRENTE
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO VIANA MOREIRA
ADVOGADO
MOYSES FERREIRA MENDES(OAB:
71097/RJ)
ADVOGADO
DENISE MONTES MARTINS(OAB:
71688/RJ)
RECORRIDO
RIO LIMPO SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - EPP
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO VIANA MOREIRA
VIGILANDO. Em conformidade com o atual posicionamento
jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C. TST, os entes da
administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666/93,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada, mas sim da não comprovação da efetiva fiscalização
acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira
Identificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108452
reclamada.