2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Desta forma, os juros e multa só deverão incidir caso não seja
2831
DULCINEIA DE OLIVEIRA COELHO
Sentença
observado o prazo para pagamento anteriormente referido.
Após 05/03/2009, o fato gerador é a prestação de serviços, com
aplicação e juros e correção monetária.
Transcrevo a referida Súmula:
"66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO
JUDICIAL TRABALHISTA. FATO GERADOR. ACRÉSCIMOS
LEGAIS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI
8.212/91. VIGÊNCIA. REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o
Processo Nº RTOrd-0100307-86.2016.5.01.0053
RECLAMANTE
ADRIANO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO
RODOLFO DA CONCEIÇÃO DIAS DE
ARAÚJO(OAB: 154294/RJ)
RECLAMADO
SUL AMERICA COMPANHIA DE
SEGURO SAUDE
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 139856/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERREIRA BARBOSA
- SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo
trabalhista é a constituição do crédito. Seu recolhimento dar-se-á
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o art. 276 do Decreto 3.048/1999. Extrapolado este prazo, a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
acrescida de juros e multa moratórios. II - Para prestação de
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da
RJ - CEP: 20230-070
contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos
tel: (21) 23805153 - e.mail: vt53.rj@trt1.jus.br
do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009,
com juros e correção monetária computados a partir dos meses de
PROCESSO: 0100307-86.2016.5.01.0053
competência e recolhimento na mesma data prevista para o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
pagamento do crédito judicial trabalhista"
RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA BARBOSA
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do
RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PJE-CALC, que observa todas as normas e orientações
jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os cálculos estão corretos, portanto.
Isto posto, decido, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por
Embargante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de FABIO
Embargado: ADRIANO FERREIRA BARBOSA
SOUSA MICHAELI julgar IMPROCEDENTES os Embargos da
devedora, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ajuizaram
parte integrante deste dispositivo.
Embargos à execução, conforme razões de Id. b1bbd9c.
Intimem-se as partes.
O exequente, ADRIANO FERREIRA BARBOSA, contestou no Id.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A,
ca6d2b6.
inciso V, da CLT.
Os embargos são tempestivos e a execução está garantida por
Decorrido o prazo legal, expeçam-se alvarás, proceda-se ao registro
meio do depósito de Id. 740b319 e c2c1805.
dos pagamentos/recolhimentos e voltem conclusos para extinção da
execução.
DECISÃO
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
Juiz do Trabalho
JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Alega a impugnante que os cálculos não poderiam apurar juros de
mora sobre as cotas previdenciárias e que, na forma do artigo 276
RIO DE JANEIRO, 17 de Julho de 2018
do Decreto 3.048/1999, o recolhimento do crédito ao INSS será no
dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121571