2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
3349
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805157 - e.mail: vt57.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011492-38.2015.5.01.0057
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARIA DA PENHA TEODORO SARAIVA
RECLAMADO: GELTA DA SILVA RODRIGUES CARNEIRO
07951063789
Processo Nº ATOrd-0101070-75.2016.5.01.0057
RECLAMANTE
LUCIENE SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO
Helen Vita de Carvalho(OAB:
88884/RJ)
RECLAMADO
BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO
SOCIAL DE SAUDE
ADVOGADO
ALESSANDRA VASCONCELLOS DE
SOUZA(OAB: 172937/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO PJe
- LUCIENE SANTANA DE SOUZA
Vistos etc.
Fundamentação
O artigo 833 do CPC estabelece em seu inciso IV a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
JUSTIÇA DO TRABALHO
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
montepios.
57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Ainda que o crédito em execução detenha natureza jurídica de
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
verba alimentar, cuida-se, aqui, de impenhorabilidade absoluta, que
RJ - CEP: 20230-070
deve prevalecer sobre o direito de crédito do exequente.
tel: (21) 23805157 - e.mail: vt57.rj@trt1.jus.br
A impenhorabilidade absoluta dos salários está assegurada no
PROCESSO: 0101070-75.2016.5.01.0057
artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, excetuando-se a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
constrição judicial determinada para pagamento de prestação
RECLAMANTE: LUCIENE SANTANA DE SOUZA
alimentícia, consoante estabelece o parágrafo 2º do mesmo
RECLAMADO: BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE
diploma. A aplicação do texto da lei não pode ser feita com a
SAUDE
amplitude pretendida pelo exequente, que intenciona estender o
DESPACHO PJe
conceito de prestação alimentícia "stricto sensu" ao crédito
Vistos etc.
trabalhista. Este, embora possua natureza alimentar e, por essa
Reconsidero o despacho anterior.
razão, tenha caráter privilegiado, não é englobado naquela exceção.
Para a efetivação da desconsideração jurídica, de entidade sem fins
Razão pela qual indefiro o requerimento de ofício ao INSS.
lucrativos, torna-se imprescindível a comprovação da prática de
O sistema Renajud já foi utilizado sem êxito.
atos com culpa (art. 1016 do CC), com abuso da personalidade
Indefiro o requerimento de consulta ao CCS, tendo em vista que
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
não há indícios que permitam a presunção de eventual manobra
patrimonial (art. 50 do CC), ou com abuso de direito, excesso de
fraudulenta levada a efeito pelos envolvidos na execução
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
trabalhista, como sócios de fato ou grupos empresariais ocultos,
(art. 28 do CDC).
que justifiquem a consulta.
Sendo assim, não havendo elemento fático-jurídico a possibilitar a
Observe o reclamante que toda a execução esta sendo manejada
desconsideração da personalidade jurídica da executada no caso
em face da pessoa jurídica - CNPJ nº 13.666.492/0001-09.
em tela, indefiro o requerimento autoral.
Intime-se o autor.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de Janeiro de 2020
FLAVIA ALVES MENDONÇA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RIO
DE JANEIRO, 14 de Janeiro de 2020.
AL
Despacho
Processo Nº ATOrd-0011374-62.2015.5.01.0057
RECLAMANTE
VANESSA DA SILVA ASSIS
FLAVIA ALVES MENDONCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146488