2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
BANCO BRADESCO S.A.
KARINY OLIVEIRA LOURES(OAB:
109345/RJ)
JASILAINE SOUZA DE BRITO
ALEXANDRE MATZENBACHER(OAB:
67908/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
540
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
Tomar ciência do v. acórdão ID 2cd4255 - " Acordam os
Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
- BANCO BRADESCO S.A.
recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para
condenar o Município a responder subsidiariamente pela
Tomar ciência do v. acórdão ID 774c390 - "Acordam os
Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
condenação, tudo na forma da fundamentação do voto do
Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa
a integrar."
CONHECER do recurso da reclamante e do apelo do reclamado e,
Acórdão
no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Des. Jorge Orlando
Processo Nº ROT-0100992-88.2018.5.01.0323
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
LEONARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRESSA SILVA DE ABREU(OAB:
205340/RJ)
RECORRIDO
EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA
EIRELI
ADVOGADO
RICARDO AUGUSTO GOMES DA
SILVA(OAB: 142662/RJ)
ADVOGADO
WAGNER BRAGANCA(OAB:
109734/RJ)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO JOAO DE
MERITI
Sereno Ramos, que não dava provimento ao apelo obreiro, para
manter a sentença por seus próprios fundamentos; NEGAR
PROVIMENTO ao recurso patronal e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo obreiro para: a) conceder à autora o
benefício processual da gratuidade de justiça (art. 790, §§ 3º e 4º da
CLT); b) condenar o banco reclamado ao pagamento de horas
extras trabalhadas além da sexta diária e trigésima relativa ao
módulo semanal (artigo 224, caput, da CLT), no período imprescrito,
tomando-se por base a jornada declarada na inicial, tudo a ser
apurado em regular liquidação de sentença; c) condenar o
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA EIRELI
reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido,
previsto no art. 384 da CLT antes da Reforma Trabalhista, no
equivalente a 15 minutos por dia em que houve efetivo labor
extraordinário, com o adicional de 50% e reflexos em verbas
contratuais e rescisórias; d) excluir da condenação a multa e
indenização por litigância de má-fé; e) determinar que seja aplicado
o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas da
condenação a partir de 25/03/15, mantidos os critérios atinentes aos
juros fixados em sentença. Determina-se o novo valor da causa em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência dos acréscimos da
condenação, e custas calculadas no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), às expensas do réu. Tudo nos termos da
fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator,
que este dispositivo passa a integrar. "
Acórdão
Processo Nº ROT-0100992-88.2018.5.01.0323
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
LEONARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRESSA SILVA DE ABREU(OAB:
205340/RJ)
RECORRIDO
EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA
EIRELI
ADVOGADO
RICARDO AUGUSTO GOMES DA
SILVA(OAB: 142662/RJ)
ADVOGADO
WAGNER BRAGANCA(OAB:
109734/RJ)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO JOAO DE
MERITI
Tomar ciência do v. acórdão ID 2cd4255 - " Acordam os
Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para
condenar o Município a responder subsidiariamente pela
condenação, tudo na forma da fundamentação do voto do
Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa
a integrar."
Acórdão
Processo Nº AP-0006873-88.2014.5.01.0481
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ)
AGRAVADO
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS BERNARDO
ROCHA(OAB: 114122/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Tomar ciência do v. acórdão ID 719d711 - " Acordam os
Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
agravo de petição interposto pela segunda reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE provimento, nos termos da fundamentação do voto do
Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar a este
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