3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
8612
como extras as que ultrapassam a 8ª diária ou a 44ª semanal,
(TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação). No
acrescidas do adicional de 50% (o Autor admitiu que o trabalho dos
que tange a fase processual, considerar-se-á a taxa SELIC, como
domingos e dos feriados era compensado com folga semanal),de
critério os juros e a correção monetária nos moldes do Art. 406, do
acordo com a jornada de trabalho apontada na inicial, deduzindo-se
Código Civil.
a pausa para alimentação (20 minutos), porque admitida a fruição
Custas pelo Demandado, no importe de R$ 1.578,49, calculadas
(depoimento), restando, também, condenado ao pagamentoda
sobre o valor de R$ 78.924,50, atribuído à causa.
importância equivalente ao valor da hora acrescido do
Intimem-se as Partes.
respectivo adicional, com os devidos reflexos (art. 71 § 4º, da
CLT e Súmula nº 437, do TST) no período anterior à Lei
MOISES LUIS GERSTEL
13.467/2017 e pela diferença da hora legal (40 minutos), de
Juiz do Trabalho Titular
forma indenizada, no período posterior.
Por não quitadas as parcelas resilitórias no prazo legal, nem
tampouco em audiência, procedem as multas previstas nos artigos
467 e 477 § 8º, da CLT.
A prova dos autos demonstrara não ter havido razoabilidade no ato
do Empregador de demitir o empregado por justa causa sob
alegação de conduta desidiosa sem que lhe fosse concedido o
direito de manifestar-se por ocasião da auditoria violando o direito
ao contraditório, agravado pelo fato de sequer haver descrição da
Processo Nº ATOrd-0100463-98.2020.5.01.0323
RECLAMANTE
ROBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MOISES MENEZES DE
AMORIM(OAB: 60734/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 2255-A/RJ)
PERITO
RONILSON ANDRADE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
conduta por ele praticada concretamente. Assim, o Réu violou a
dignidade do Obreiro e a sua imagem profissional, razão pela qual
INTIMAÇÃO
responde por uma indenização a título de danos morais, na
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2623af
importância razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
a extensão do dano, a sua capacidade financeira e para que lhe
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Processo n. 0100463-98.2020.5.01.0323
sirva de medida pedagógica.
A Secretaria deverá expedir o alvará para o FGTS e o ofício
para o seguro-desemprego.
AÇÃO TRABALHISTA
Para evitar o enriquecimento sem causa, admito a dedução de
AUTOR: ROBERTO CAMILO DE OLIVEIRA
valores quitados e a idênticos títulos deferidos neste julgado.
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Considerando a sucumbência do Réu no objeto da perícia, deverá
SENTENÇA
pagar os honorários periciais.
Em face da sucumbência, condeno o Réu na verba honorária
Vistos etc.
calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ROBERTO CAMILO DE OLIVEIRA, já qualificado, aciona a
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a pretensão para condenar o
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com os
Réu a satisfazer, em oito dias, o pedido do Autor, na forma da
fundamentos e os pedidos lançados na exordial, que passam a
motivação supra, que a este dispositivo integra.
fazer parte integrante do presente relatório. A inicial veio com
A importância devida será apurada mediante liquidação de
documentos.
sentença, observando-se as deduções legais (Súmula 368 I, II e III,
Deferida gratuidade de justiça.
do TST), respondendo o Réu pelos recolhimentos das cotas
Foi indeferida a antecipação da tutela.
relativas ao INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza
Rejeita da conciliação.
salarial, conforme estabelecido nas legislações correspondentes.
Contestação com preliminar e requerimentos no sentido da
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e
dedução/compensação e da improcedência da ação. A defesa veio
imediato da decisão proferida pelo STF na ADC 58, a atualização
com documentos.
monetária observará os seguintes índices: em relação à fase que
Valor da causa conforme a inicial.
antecede o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCAE acrescidos
Manifestações das partes.
dos juros legais definidos na cabeça do Artigo 39, da Lei 8.177/91
Tomados os depoimentos das Partes, com o registro do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170775