3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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a cópia das respectivas CTPS’s, tornando impossível a aferição de
sua alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, indevida a gratuidade.
Renovado o pleito em seu recurso ordinário foi dado seguimento ao
Intimem-se os réus para tomar ciência da presente decisão e para
recurso para que o exame da renovação do pedido de gratuidade
efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
fosse submetido ao relator juntamente com a derradeira
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2022.
admissibilidade.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Juíza do Trabalho Convocada
Passo a apreciar.
O presente feito foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/17
que alterou a redação do art. 790, §3º, para fazer constar:
Processo Nº ROT-0100787-49.2019.5.01.0024
Relator
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
RECORRENTE
ROBERTA GONÇALVES RAMOS
ADVOGADO
EDUARDO LUCAS GUIMARAES
MARIANO DE OLIVEIRA(OAB:
219469/RJ)
RECORRENTE
ALCIDES NOBREGA
ADVOGADO
EDUARDO LUCAS GUIMARAES
MARIANO DE OLIVEIRA(OAB:
219469/RJ)
RECORRIDO
LARISSA SANTOS GONCALVES
ADVOGADO
ANDRESSA BRITO DE
OLIVEIRA(OAB: 203514/RJ)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos
Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que
serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(…)
§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
Intimado(s)/Citado(s):
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
- LARISSA SANTOS GONCALVES
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658301b
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
proferido nos autos.
4ª Turma
Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz
Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES (bsm)
RECORRENTE: ROBERTA GONÇALVES RAMOS, ALCIDES
NOBREGA
RECORRIDO: LARISSA SANTOS GONCALVES
DECISÃO
Buscam os réus o deferimento da gratuidade de justiça com o fim
de obterem a dispensa do preparo recursal. Para tanto, aduzem que
apesar de réus são pessoas físicas e, desse modo, a concessão da
gratuidade deve ocorrer sob os termos da Lei nº 1.060/50 e art. 790,
§3º, da CLT. Informam sua hipossuficiência afirmando que o Ser.
Alcides seria Motorista de aplicativo e a Sra. Roberta Gonçalves
Cuidadora de idosos, não possuindo condições de arcar com as
custas processuais.
A decisão de origem julgou improcedente o requerimento pelos
seguintes motivos:
Nos termos da Portaria nº 477/2021 do Ministério da Economia
(vigente quando da interposição do recurso), o maior benefício pago
pelo RGPS passou a ser de R$ 6.433,57, logo o teto remuneratório
do trabalhador para fazer jus à gratuidade é de R$ 2.573,42. Assim,
incumbia aos reclamados demonstrarem que recebem atualmente
valor inferior a este, o que não ocorreu.
Não há prova nos autos de que estejam os réus desempregados,
tampouco que suas fontes alternativas de renda os colocam sob a
égide do que dispõe o art. 790, §3º, da CLT. Nota-se, quanto a isso,
que também não se preocuparam em apresentar declarações de
imposto de renda, extratos de movimentação bancária ou ao menos
a cópia das respectivas CTPS’s, tornando impossível a aferição de
sua alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, indevida a gratuidade.
Intimem-se os réus para tomar ciência da presente decisão e para
efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2022.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Indeferida a gratuidade da justiça, pois os Réus não juntaram
Juíza do Trabalho Convocada
afirmação de hipossuficiência econômica e nem demonstraram, por
outros meios de prova, não terem condições de arcar com os custos
do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179543
GABINETE DA DESEMBARGADORA DO
TRABALHO MARIA APARECIDA COUTINHO