3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
8017
EIRELI ATSum 0100391-82.2021.5.01.0483 julgo PROCEDENTE
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios,
EM PARTE o pleito, na forma da decisão supra e planilha anexa
observados os parâmetros fixados na fundamentação.
que integra o dispositivo para todos os efeitos legais.
Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios,
na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC,
observados os parâmetros fixados na fundamentação.
sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram
Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados
considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a
na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC,
conclusão adotada.
sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher
considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a
as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na
conclusão adotada.
presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher
8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do
as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na
Decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada
presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº
de seus créditos.
8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do
A sentença é liquida, conforme planilha que integra a sentença para
Decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada
todos os fins. A parte reclamada pagará, ainda, custas de
de seus créditos.
conhecimento e de liquidação no importe de R$218,16, conforme
A sentença é liquida, conforme planilha que integra a sentença para
memória de cálculo anexa que integra a presente sentença.
todos os fins. A parte reclamada pagará, ainda, custas de
conhecimento e de liquidação no importe de R$218,16, conforme
Cumpra-se.
memória de cálculo anexa que integra a presente sentença.
Intimem-se as partes
Cumpra-se.
RENAN PASTORE SILVA
Intimem-se as partes
Juiz do Trabalho Substituto
RENAN PASTORE SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0100391-82.2021.5.01.0483
RECLAMANTE
LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
AZEVEDO
ADVOGADO
MICHELLE DA CUNHA
BASTOS(OAB: 114853/RJ)
RECLAMADO
RESTAURANTE MAMA ROSA E
HOTEL E POUSADA BRISA DO MAR
DE UNAMAR EIRELI
ADVOGADO
ULLY CRISTINA MEDEIROS
CARDOZO DE JESUS(OAB:
221198/RJ)
Processo Nº ConPag-0101037-35.2020.5.01.0481
CONSIGNANTE
FLAVIA L F DE ANDRADE
ADVOGADO
DILSON LIMA SOARES(OAB:
101931/RJ)
CONSIGNATÁRIO
RAIANE EVANGELISTA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA L F DE ANDRADE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c521f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FELIPE DE OLIVEIRA AZEVEDO
Em face do exposto, declaro a extinção da obrigação de a parte
consignante pagar à parte consignatária o valor de R$514,87.
INTIMAÇÃO
Custas pela parte consignatária, no importe de R$ 10,64, calculadas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffaf666
sobre R$509,34, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
deferimento da gratuidade de Justiça.
CONCLUSÃO
Intimem-se.
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada porLUIS FELIPE
Nada mais.
DE OLIVEIRA AZEVEDO em face deRESTAURANTE MAMA
ROSA E HOTEL E POUSADA BRISA DO MAR DE UNAMAR
EIRELI ATSum 0100391-82.2021.5.01.0483 julgo PROCEDENTE
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
Juiz do Trabalho Titular
EM PARTE o pleito, na forma da decisão supra e planilha anexa
que integra o dispositivo para todos os efeitos legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185569
GABINETE DA DESEMBARGADORA DO