3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022
1457
publicada em13/07/2022, apresentado por parte legítima, com a
observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos
devida representação nos autos, conforme procuração #id:
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
5b24970.
determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório,
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2022
sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato
ALVARO CARNEIRO PINTO NETO
GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo
DIRETOR DE SECRETARIA
Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte
autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da
DECISÃO PJe-JT
execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro
andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto
seguimento ao agravo de petição do(a) Autor(a).
no art. 11-A da CLT.
Ao(s) agravado(s) por 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2022.
Após, ao E.TRT.
FERNANDO SUKEYOSI
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2022.
Juiz do Trabalho Substituto
FERNANDO SUKEYOSI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0100498-20.2017.5.01.0014
RECLAMANTE
GUSTAVO NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO
Peritiz Ejnesman(OAB: 16824/RJ)
RECLAMADO
F. E. PRIME EVENTOS LTDA
RECLAMADO
JSR DANCETERIA E CHOPERIA
EIRELI - ME
RECLAMADO
NEW LAVE DANCETERIA E
SONORIZACAO LTDA
RECLAMADO
T ROCHA NAEGELE RESTAURANTE
E CHOPERIA
ADVOGADO
MARCIO VASCONCELOS MARQUES
DA SILVA JUNIOR(OAB: 148579/RJ)
RECLAMADO
BOTEKO MANIA
TESTEMUNHA
HETILAS RICARDO MOURAO
CABRAL
TESTEMUNHA
Samuel Domingos Pereira
Processo Nº ATOrd-0100498-20.2017.5.01.0014
RECLAMANTE
GUSTAVO NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO
Peritiz Ejnesman(OAB: 16824/RJ)
RECLAMADO
F. E. PRIME EVENTOS LTDA
RECLAMADO
JSR DANCETERIA E CHOPERIA
EIRELI - ME
RECLAMADO
NEW LAVE DANCETERIA E
SONORIZACAO LTDA
RECLAMADO
T ROCHA NAEGELE RESTAURANTE
E CHOPERIA
ADVOGADO
MARCIO VASCONCELOS MARQUES
DA SILVA JUNIOR(OAB: 148579/RJ)
RECLAMADO
BOTEKO MANIA
TESTEMUNHA
HETILAS RICARDO MOURAO
CABRAL
TESTEMUNHA
Samuel Domingos Pereira
Intimado(s)/Citado(s):
- T ROCHA NAEGELE RESTAURANTE E CHOPERIA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO NUNES DE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31d8b5
INTIMAÇÃO
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31d8b5
proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Determino a inclusão dos nomes dos Executados no sistema
DECISÃO PJe-JT
SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB,
Determino a inclusão dos nomes dos Executados no sistema
devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de
SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB,
propriedade dos devedores através do sistema RENAJUD,
devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de
observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente
propriedade dos devedores através do sistema RENAJUD,
necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente
observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente
demanda.
necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente
Deverá ser dada vista ao advogado do credor dos resultados
demanda.
obtidos para manifestação em 10 dias.
Deverá ser dada vista ao advogado do credor dos resultados
obtidos para manifestação em 10 dias.
No caso de insucesso das medidas acima referida e silêncio do
autor, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial
No caso de insucesso das medidas acima referida e silêncio do
do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora,
autor, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial
observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos
do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora,
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186560