2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
do feito decorre da inação do próprio exequente. Tal conclusão se
reforça nas situações em que se confirma que lhe foi exigida a
prática de ato processual exclusivo e essencial ao prosseguimento
da execução, mas o exequente deixou de tomar as providências
necessárias. Inteligência da Súmula nº. 327 do Excelso Supremo
Tribunal Federal." (Processo nº. 00665-2003-020-10-00 AP, Ac. 1ª
Turma)
Nesse último julgamento, o desembargador Relator com
propriedade ressalta que "evidenciada a omissão do autor da
reclamação, ao deixar de buscar as providências necessárias para
a satisfação de seu crédito, sem ao menos trazer qualquer
argumento justificador da falta de ação, correta a decisão que deu
por extinta a execução, vez que transcurso o prazo legal atinente,
previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Por fim,
deve-se esclarecer que o princípio do impulso oficial aplicável ao
processo do trabalho e previsto no art. 262 do CPC, não impõe que
o juiz pratique atos e diligências que são inerentes às próprias
partes, mas que pratique os atos ordinatórios necessários à
condução do processo..."
Ante o exposto, nos termos da Súmula nº. 327 do Supremo Tribunal
Federal, c/c art. 884, § 1º, da CLT c/c art. 40, § 4º, da Lei nº.
6.830/80 c/c art. 219, § 5º, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal, declaro a prescrição intercorrente no presente processo de
execução trabalhista.
Considerando o baixo valor das custas processuais, bem como que
o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores
ao valor do crédito, com base na Portaria n.º 049/2004, do Ministério
da Fazenda, dispenso a comprovação do recolhimento das custas
no presente processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
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- INEZ DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.br
PROCESSO Nº 0000804-90.2016.5.10.0005 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: INEZ DA SILVA PEREIRA
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA e outros
CONCLUSÃO
CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por ISMA LINO
GUERRA, em 27 de Setembro de 2016.
DESPACHO - PJe/JT
Despacho
Processo Nº RT-0150200-88.2009.5.10.0005
Processo Nº RT-01502/2009-005-10-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Edivaldo Nascimento de Sousa
JONAS DUARTE JOSE DA
SILVA(OAB: 06083/DF)
Conservo Brasilia Empresa de
Seguranca Ltda
Debora Ferreira Passos Cugola
Victor Joao Cugola
Diante do teor da certidão supra, defiro ao(à) exequente o prazo de
30 dias para indicar meios/bens hábeis ao prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento provisório, a teor do art. 268 e seguintes
do Provimento Geral Consolidado do egrégio Regional, ressalvada
a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente, se for o caso.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, onde aguardarão pelo prazo de 05 (cinco) anos a
localização e/ou indicação de bens.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000804-90.2016.5.10.0005
RECLAMANTE
INEZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
GABRIELA MASCARENHAS DE
CASTRO SOUZA(OAB: 33099/DF)
RECLAMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA
RECLAMADO
ECOLIMPO SERVICOS GERAIS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Vistos.
Observo que a parte autora não cumpriu os requisitos formais
exigidos pelo art. 22 da Resolução CSJT nº 136/2014.
Assim, nos termos do §4º do art. 22 da Resolução supracitada,
concedo o prazo de 10 dias para que sejam novamente
apresentados os documentos de ID nº(s) 3925aee, que deverão ser
claramente identificados, legíveis, na posição adequada de leitura e,
em se tratando de documentos da mesma natureza, apresentados
em ordem cronológica, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o prazo concedido será excluída a visibilidade de tais
documentos.
Publique-se.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
ALCIR KENUPP CUNHA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000926-06.2016.5.10.0005
RECLAMANTE
AURENICE CARVALHO E SILVA