2124/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016
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Preliminarmente, ressalto que não há que se falar em comprovação
do Desembargador Relator. Vencido o Des.Alexandre Nery de
dos fatos alegados pelo reclamante, considerando a revelia e a
Oliveira, que provia o recurso. Ementa aprovada.
pena de confissão ficta aplicada à reclamada, restando presumido
BRASÍLIA (DF), 3 de novembro de 2016.
que houve abuso de poder da ré na aplicação da demissão por justa
causa ao reclamante.
MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Ademais, para a imposição de pena tão drástica como a de justa
Desembargador Relator
causa, é necessário que dos autos constem provas incontroversas
acerca da autoria e gravidade da falta imputada, pelos efeitos
deletérios de tal pecha à vida pessoal e ao futuro profissional do
Acórdão
trabalhador.
Além disso, a aplicação de justa causa, regra geral, exige a
aplicação prévia de punições pedagógicas (advertência e
suspensão), sob pena de restar caracterizada desproporcionalidade
entre a conduta do trabalhador e a penalidade aplicada, não tendo a
reclamada se desvencilhado deste encargo.
Assim, como bem ressaltou a instância de origem (fl. 43): "A
humilhação suportada pelo empregado decorrentes da conduta da
ré é absolutamente reprovável, vez que caracteriza abuso do poder
diretivo da ré, o qual provocou evidente constrangimento e
humilhação ao empregado de forma que enseja uma reparação."
Quanto ao valor imposto pelo Juízo a quo, há de se levar em conta
a gravidade da conduta patronal, a capacidade econômica do
ofensor, a condição social do ofendido e o caráter pedagógico da
medida, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, prudência e equidade.
Diante de tais parâmetros, considerando o porte da reclamada, que
prevê em seu estatuto a possibilidade de filiais e outras
dependências (fl.57) e capital social de R$ 413.000,00
(quatrocentos e treze mil reais) - contrato social, fl. 56, a gravidade
Processo Nº RO-0000486-82.2014.5.10.0812
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
MARIA LINDECY DE SOUSA GOMES
ADVOGADO
RITHS MOREIRA AGUIAR(OAB:
4243/TO)
ADVOGADO
WEDILA MOREIRA DE AGUIAR(OAB:
5520/TO)
RECORRENTE
ANDRÉ LUIZ MANCINI CARREIRA
ADVOGADO
JOSE ADELMO DOS SANTOS(OAB:
301/TO)
RECORRENTE
ADRIANA GENELHO CARREIRA
ADVOGADO
JOSE ADELMO DOS SANTOS(OAB:
301/TO)
RECORRIDO
ADRIANA GENELHO CARREIRA
ADVOGADO
JOSE ADELMO DOS SANTOS(OAB:
301/TO)
RECORRIDO
ANDRÉ LUIZ MANCINI CARREIRA
ADVOGADO
JOSE ADELMO DOS SANTOS(OAB:
301/TO)
RECORRIDO
MARIA LINDECY DE SOUSA GOMES
ADVOGADO
WEDILA MOREIRA DE AGUIAR(OAB:
5520/TO)
ADVOGADO
RITHS MOREIRA AGUIAR(OAB:
4243/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GENELHO CARREIRA
- ANDRÉ LUIZ MANCINI CARREIRA
- MARIA LINDECY DE SOUSA GOMES
dos atos por ela praticados, a condição social do ofendido (última
remuneração no importe de R$ 995,63 - Holerite fl. 21) e ainda ao
efeito pedagógico da condenação, tenho por razoável o valor
arbitrado na instância de primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, pelas circunstância noticiadas nos autos e diante de
JUSTIÇA DO TRABALHO
todo conjunto probatório, mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de
origem.
Nego provimento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito,
nego-lhe provimento.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Eg.
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada
e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102556
PROCESSO nº 0000486-82.2014.5.10.0812 ACÓRDÃO 2ª
TURMA/2016 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO
(1009))
RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
RECORRENTE: MARIA LINDECY DE SOUSA GOMES
ADVOGADO: WEDILA MOREIRA DE AGUIAR - OAB/TO 5.520
RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ MANCINI CARREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ADELMO DOS SANTOS - OAB/TO 301
RECORRENTE: ADRIANA GENELHO CARREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ADELMO DOS SANTOS - OAB/TO 301