2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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de preclusão.
licitações. Juntou documentos.
Citem-se os Reclamados, bem como intime-se o(a) Reclamante, por
A argumentação ventilada ou os documentos juntados não são
seu procurador.
capazes de afastar os fundamentos da decisão liminar, pelo que a
mantenho por suas próprias razões.
Publique-se.
BRASILIA, 3 de Abril de 2017
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTAlç-0000282-23.2017.5.10.0007
RECLAMANTE
EDNOR AVELINO DE CASTRO
ADVOGADO
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
ADVOGADO
BRUNO BARBOSA LAGARES(OAB:
43553/DF)
RECLAMADO
CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES
E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FABIO DIAS GRANDIZOLI(OAB:
47111/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
BRASILIA, 3 de Abril de 2017
- EDNOR AVELINO DE CASTRO
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000274-46.2017.5.10.0007
RECLAMANTE
JANIO DA COSTA NUNES
ADVOGADO
LEONARDO NASCIMENTO
JACOME(OAB: 7902/MA)
RECLAMADO
SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
GLAICON CORTES BARBOSA(OAB:
21399/DF)
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, em 30 de Março de
2017.
SENTENÇA
Vistos os autos.
EDNOR AVELINO DE CASTRO ajuizou a presente demanda
Intimado(s)/Citado(s):
- SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
em face de CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS
LTDA - ME, noticiando o descumprimento de obrigações
trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo. Nesse
contexto, nos moldes preconizados pelo artigo 852-B, inciso II, do
texto consolidado, ao autor cabe, obrigatoriamente, a "[...] correta
Vistos os autos.
indicação do nome e endereço do reclamado".
A reclamada formula, na petição de id 531cc7e, às fls. 99/102,
Tal procedimento não foi observado pelo(a) obreiro(a).
pedido de reconsideração do decisum que concedeu o bloqueio
Por outro lado, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece
cautelar de numerário no MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
que, uma vez desatendido o aludido preceito, a reclamação será
EXTERIORES.
arquivada.
Argumenta, em suma, que 90% das ações movidas contra si já
Ora, o(a) autor(a), consoante se infere da devolução do Aviso
estão finalizadas e que não há inventário em relação à pessoa
de Recebimento, olvidou indicar corretamente o endereço do(s)
jurídica, mas sim, em relação a bens pessoais. Ressalta que o fato
reclamado(s), frustrando, com isso, a sua notificação.
de existirem liminares deferidas não significa que a empresa esteja
ISSO POSTO, decido ARQUIVAR, nos termos do artigo 852-B,
quebrando. Informa, entre outros argumentos, estar com seus
inciso II e § 1º, da CLT, a presente reclamatória proposta por
contratos ativos e em funcionamento, participando, inclusive, de
EDNOR AVELINO DE CASTRO em face de CAPITAL
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