2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Assim, a reclamante requer a condenação da reclamada a pagar o
importe de (R$46,10 + R$414,90) = R$461,00 (quatrocentos e
sessenta e um reais), referente ao descumprimento das
CLÁUSULAS TERCEIRA, Parágrafo 2º e CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA CCT/2016" (Id. 0dd087d - págs. 3/4).
A reclamada argumenta, novamente, que as multas relacionadas ao
atraso no pagamento das verbas rescisórias não se aplicam à
O Juiz condenou a reclamada ao pagamento das multas
massa falida, conforme o entendimento da súmula nº 388, aplicada
convencionais previstas na cláusula terceira, parágrafo 2º, e na
por analogia.
cláusula décima segunda, da CCT/2016.
Não cabe afastar a multa da cláusula décima segunda da
A sentença está assim fundamentada:
CCT/2016, porquanto inexiste previsão expressa na Súmula
388/TST.
"MULTA CONVENCIONAL
Quanto à multa da cláusula quadragésima segunda (multa pelo
Prevê a cláusula quadragésima segunda da CCT/2016 que, 'fica
descumprimento de cláusulas), ficou configurado no tópico anterior
estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 5%
violação a cláusula terceira, parágrafo 2º, da CCT/2016, uma vez
(cinco por cento) do salário base mensal, por infração de qualquer
que houve o pagamento a menor do auxílio-alimentação.
das cláusulas da presente convenção, POR OCORRÊNCIA, cujo
valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada'.
Nada a reparar.
Na medida em que a reclamada, não observou a obrigatoriedade no
cumprimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, em
flagrante violação a Cláusula Terceira, Parágrafo 2º da CCT/2016 e
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CCT/2016, necessário contabilizar
a quantidade ocorrências que foram produzidas face ao
descumprimento.
A violação a Cláusula Terceira, Parágrafo 2º da CCT/2016, vez que
houve o pagamento a menor do auxílio refeição, constitui somente
esta ocorrência, fazendo jus a obreira, em receber o importe de
(R$922,00 x 5%) = R$46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos).
OBRIGAÇÃO DE DAR
Quanto a violação da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CCT/2016,
causa diversas ocorrências na medida em que não houve o
pagamento de todos os itens das verbas rescisórias e FGTS. Assim,
para o cálculo dessa penalidade, computa-se 09 ocorrências (do
item 3.3ª ao item 4.1).
Tendo em conta que 5% do salário base representa R$46,10
(quarenta e seis reais e dez centavos), o total de ocorrências, por
O Juiz determinou a aplicação subsidiária do artigo 523, § 1º, do
descumprimento da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CCT/2016,
CPC, determinando que a reclamada proceda ao pagamento, em 48
totaliza o importe de (R$46,10 X 9) R$414,90 (quatrocentos e
horas, do valor constante do cálculo de apuração.
quatorze reais e noventa centavos).
A sentença está assim fundamentada:
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