3373/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021
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salário base do FGTS passou a ser R$ 1.700,00, na forma
além de férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas relativas
requerida pelo executado.
ao respectivo interregno, observada a remuneração devida quando
Os cálculos foram retificados integralmente às fls. 598/612 do PDF
houve a rescisão contratual e os subsequentes reajustes salariais
crescente (Id 59cad79).
normativos da categoria. (sem destaque no original)”.
Diante do exposto, julgo procedentes a impugnação oposta pela
Reclamada, no particular.
Ante a condenação específica no título para apuração dos períodos
de férias acrescidos de 1/3 relativas ao tempo da condenação
1.4. Das férias acrescidas de 1/3 do período da estabilidade
vincenda, corretos os cálculos do Autor, o aspecto.
Insurge-se o executado contra os cálculos apresentados pelo
No entanto, o exequente em sua manifestação de fls.430 do PDF
Exequente quanto a apuração das férias acrescidas de 1/3 no
crescente corrigiu a contagem em dobro das férias, eis que
período de estabilidade, nos seguintes termos:
indevidas.
“ Asentença liquidanda condenoua reclamada ao
Os cálculos foram retificados, nos termos supra, consoante se
pagamentodos salários doperíodo posterior àrescisão
depreende da planilha de fls. 447/460 do PDF crescente (Id
contratual, bem como diferenças reflexas e férias + 1/3.
389efe5).
Assim, tendo em vista que o reclamante apurou o salário decorrente
Os cálculos foram retificados integralmente às 598/612 do PDF
da reintegração em todos os meses do posterior a janeiro/2018,
crescente (Id 59cad79).
logicamenteremanesce devido apenas o 1/3 de férias, posto que o
Julgo procedentes em parte a impugnação ofertada pelo
valor concernente as fériasfoi apurado atítulo de
executado.
salárioreintegração, consoante se verifica da planilha de cálculo de
fls. 416 dos autos, sob pena de duplicidade.
1.5. Do décimo terceiro salário do período de estabilidade
Noentanto, em quepese o reclamante ter apuradoo salário
Aponta o executado erro nos cálculos do Autor, quanto ao montante
emtodos os mesesposteriores a rescisão contratual,
apurado a título de 13°salário do período de estabilidade.
erroneamente apurou férias integrais acrescidas 1/3e não
Com razão o impugnante. Os valores apurados pelo exequente a
apenaso terço constitucional de férias.
título de salário estabilidade nos cálculos de fls. 447/460 do PDF
Outrossim, noperíodo de fevereiro/2018 a maio/2020é devido
crescente (Id 389efe5). Foram relativos ao período de 25/01/2015 a
opagamento de fériasindenizadas equivalentes a 29/12 avos,
31/05/2020, portanto, o 13º salário de 2020 deve ser na proporção
tendo em vista o transcurso do prazo de 29 meses.
de 05/12 avos e não de 06/12 avos como apurado pelo exequente.
Noentanto, o reclamanteapurou indevidamente férias + 1/3
A conta merece reparo no aspecto.
considerando valor equivalente a 52/12 avos, inclusive
O exequente apresentou cálculos retificados consoante planilha de
apurouférias em dobrosem que houvesse deferimento no título
fls. 598/612 do PDF crescente (Id 59cad79).
executivo.
(...) Logo, destaca-se mais uma vez que no período de
Assim, julgo procedentes a impugnação, no tema.
fevereiro/2018 a maio/2020 é devido o pagamento de férias
indenizadas + 1/3em valor equivalentea 29/12 avos, sendo
1.6. Da alíquota do INSS. Desoneração da folha. Aplicação das
devido o pagamento apenas o terço constitucional de férias, tendo
Leis nº 12.546/2011 e 12.844/2013. IN nº 1.436/2013 DA RFB.
emvista que ovalor correspondente às férias foi apurado
Pretende o impugnante se eximir do pagamento das contribuições
integralmente a título de salário do período de reintegração”. (sem
previdenciárias cota parte empregador incidentes sobre as parcelas
destaque no original)”.
de natureza salarial da sentença prolatada ao argumento de
enquadra-se de forma obrigatória (sem necessidade de
Com razão, em parte, o impugnante. O título executivo às fls.
comprovação) no regime de desoneração de folha de pagamento
293/301 do PDF crescente (Id 4e5c566) deferiu expressamente os
instituído pela Lei nº 12.546/2011.
salários do período de estabilidade provisória e seus reflexos nos
Não assiste razão à impugnante. Esclareço.
seguintes termos:
A Lei nº 12.844, de 13/07/2013, incluiu no anexo II da Lei nº
“ Deferem-se os salários devidos desde a data da dispensa até a
12.546/2011 as empresas de CNAE 4789-0/08, que corresponde à
data de sua reintegração (equivalente à média de comissões
atividade econômica principal da demandada, como sujeitas à
recebidas no importe de R$ 1.700,00 e de horas extras realizadas),
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175861