2030/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Retire-se o processo de pauta.
Defiro e homologo o pedido, extinguindo a ação sem resolução do
Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o patrono
mérito. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado
do reclamante ciente da presente decisão.
de R$96.989,91, na quantia de R$ 1.939,80, cujo recolhimento fica
Após o decurso do prazo in albis. Arquive-se o processo.
ISENTO em face da lei.
Arquive-se o processo.
MANAUS, 26 de Julho de 2016
MANAUS, 26 de Julho de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001414-43.2016.5.11.0001
AUTOR
LAZARO JONHSON JACEGUAIA
GAMA VIEIRA
ADVOGADO
MARCOS PAULO MOURA LUZ(OAB:
10868/AM)
ADVOGADO
WILSON RUBEN DA SILVA
MACIEL(OAB: 10782/AM)
AUTOR
LUIZ MENDES DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS PAULO MOURA LUZ(OAB:
10868/AM)
ADVOGADO
WILSON RUBEN DA SILVA
MACIEL(OAB: 10782/AM)
AUTOR
RODRIGO LIMA DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS PAULO MOURA LUZ(OAB:
10868/AM)
ADVOGADO
WILSON RUBEN DA SILVA
MACIEL(OAB: 10782/AM)
AUTOR
MARCIO DE LIMA MARQUES
ADVOGADO
MARCOS PAULO MOURA LUZ(OAB:
10868/AM)
ADVOGADO
WILSON RUBEN DA SILVA
MACIEL(OAB: 10782/AM)
AUTOR
RONALDO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS PAULO MOURA LUZ(OAB:
10868/AM)
ADVOGADO
WILSON RUBEN DA SILVA
MACIEL(OAB: 10782/AM)
RÉU
LEGITIMA SERVICOS DE
PROTECAO SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ME
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001430-31.2015.5.11.0001
AUTOR
KACIANE ALVES MOREIRA
ADVOGADO
IOLDY VANIO LIMA DA
FONSECA(OAB: 8069/AM)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO VITOR DA
SILVA(OAB: 7841/AM)
ADVOGADO
JOSE ULISSES NUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 10040/AM)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
LEYLA BRASIL DA SILVA(OAB:
3540/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- KACIANE ALVES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamante alega que a reclamada não tomou as devidas
providencias no sentido de incorporar aos proventos da Reclamante
o adicional de periculosidade, esse no percentual de 30% (trinta por
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO JONHSON JACEGUAIA GAMA VIEIRA
- LUIZ MENDES DA SILVA
- MARCIO DE LIMA MARQUES
- RODRIGO LIMA DA SILVA
- RONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
cento) reconhecido quando da prolação do "decisum". Assim,
requer ao Juízo posicionamento no sentido de determinar à
reclamada que tome as devidas medidas para que seja
implementado na folha de pagamento da obreira o pagamento do
adicional de periculosidade de forma retroativa dos meses em que
não houve essa incorporação a partir de julho de 2015.
Com razão a reclamante. Preconiza aOJ-SDI1-172, do C. TST, que
PODER JUDICIÁRIO
"condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o
SENTENÇA
trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente
Vistos etc.
em folha de pagamento." Não observada essas condições, impõe-
Considerando que os Reclamantes requerem a desistência da
se seu imediato cumprimento sob as penas da lei.
presente reclamatória, conforme d10a37d.
Todavia, considerando o lapso temporal entre o pedido e sua
Considerando a previsão legal contida no Art. 485, VIII do CPC;
análise, concede-se o prazo de 10 dias para a reclamada informar
DECIDO:
se procedeu a incorporação do adicional de periculosidade (no
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