2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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sentença, pois apenas estão sendo definidos os critérios de cálculo,
ou seja, as parcelas que compõem a base de cálculo das horas
extras.
PODER JUDICIÁRIO
Com relação aos reflexos das verbas apuradas sobre os RSR's a
JUSTIÇA DO TRABALHO
executada alega que a contadoria equivocadamente contabilizou
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificada nos
autos, apresentou EMBARGOS A EXECUÇÃO, insurgindo-se
contra: o período de cálculo considerado para a admissão do
exeqüente, da data da distribuição do processo; o quantitativo de
horas extras; a base de cálculo das horas extras; majoração do
RSR; aplicação de juros sobre as contribuições previdenciárias; que
não foi observado que o exequente já recolhia pelo teto máximo da
contribuição previdenciária.
Conclusos vieram os autos para decisão.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em relação a primeira alegação da embargante, destaco que de
fato a data do ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/01/2015
às 17h05min, bem como a admissão do exequente ocorreu em
23/03/1980. Assim, os cálculos devem ser refeitos observando os
parâmetros supracitados.
Quanto às horas extras, destaco que a sentença de mérito, cujos
termos transitaram em julgado, deferiu 6 horas extras semanais a
100%. Portanto, não há que se falar em erro nos cálculos de
liquidação, que consideraram este parâmetro.
No que tange às horas extras intervalares a 100%, também, não
assiste razão à embargante, eis que a Contadoria utilizou os
parâmetros determinados pela sentença, isto é, os mesmos das
horas extras, porquanto a sentença determinou que: "Desta feita,
pelos mesmos motivos pelos quais se deferiram as horas extras
além da 8ª, especialmente por se tratar de norma com inevitável
reflexo na saúde do trabalhador, é de se julgar parcialmente
procedente o pleito de horas extras a 100% (interjornada), bem
como a repercussão dessas horas nos RSR's e respectivos reflexos
nos consectários discriminados na exordial, devendo a Contadoria
da Vara, quando da liquidação do julgado, utilizar os parâmetros
já indicados."
Outrossim, sem razão a executada quando afirma que a "sentença
em nenhum momento deferiu a incidência de tais parcelas na base
de cálculo das horas extras e nem tão pouco deferiu a súmula 264
"tal parcela de forma majorada, quando o correto é na proporção de
1/5 critério este adotado pela reclamada para fins de pagamento".
Observa-se, todavia, que os referidos cálculos efetuados pela
contadoria obedeceram estritamente os critérios definidos em
sentença:
"Diante do exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido de
horas extras a 100% decorrentes do labor em sobrejornada, bem
como a repercussão dessas horas nos RSR's e seus respectivos
reflexos nos consectários descritos na exordial, devendo a
Contadoria da Vara, quando da liquidação do pleito, observar os
seguintes parâmetros: a) 6 horas extras por semana durante o
período imprescrito; b) adicional de 100%; c) divisor 180 d) dedução
de valores auferidos em contracheque a tal título".
Constato, também, serem indevidos os juros aplicados sobre as
contribuições previdenciárias devidas pela empresa, porquanto o
crédito previdenciário está sendo exigível a partir deste momento e
sofreu a correta incidência da correção monetária. Diante disso,
determina-se a exclusão dos cálculos dos juros aplicados sobre as
contribuições previdenciárias.
Quanto a alegação equívoco na inclusão da cota parte do
exequente das contribuições previdenciárias nos cálculos, já que
este recolhe pelo teto previdenciário, verifica-se que o cálculo não
realizou a referida inclusão, logo sem razão a executada.
III - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus conhecer da EMBARGOS
A EXECUÇÃO apresentada pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A, nestes autos em que contende com o ALDEMIR
ARAUJO DE SOUZA, para no mérito julgá-los PARCIALMENTE
PROCEDENTE, para determinar a retificação da data de
ajuizamento da presente ação, bem como a retificação da data de
admissão do reclamante e a exclusão dos cálculos dos juros
aplicados sobre as contribuições previdenciárias. Tudo conforme
fundamentação. Prossiga-se a execução. Ciente as partes
mediante publicação no DEJT. E, para constar, foi lavrado o
presente termo.
MANAUS, 12 de Julho de 2017
do TST" e por isso não poderia incidir na base de cálculo das horas
extras todas as parcelas salariais pagas, porquanto não há falar,
nessa hipótese, em hipótese de violação à coisa julgada em face da
aplicação da Súmula nº 264 do TST na fase de liquidação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108923
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho