2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
JORGE PEREIRA DA COSTA
RAFAEL ALVES PAIVA(OAB:
1466/RR)
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
ATLANTICA SERVICOS GERAIS
LTDA.
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA
GONCALVES(OAB: 973/MA)
Ministério Público do Trabalho
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TOMADOR DOS SERVIÇOS. Responde o tomador dos serviços,
subsidiariamente, pela satisfação dos direitos da parte obreira,
quando esta lhe presta serviços em processo de terceirização de
mão de obra, por meio de empresa interposta, que não pode arcar
com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho em virtude
da deficiência da sua situação financeira. Tendo o ente público
agido com culpa in vigilando, deve assumir supletivamente os
Intimado(s)/Citado(s):
direitos trabalhistas dos empregados da contratada. Aplicação da
- JORGE PEREIRA DA COSTA
Súmula nº 331, IV e V, do TST. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não
comprovado nos autos o exercício de atividades diversas daquelas
PODER JUDICIÁRIO
para as quais o reclamante foi contratado, não há que se falar em
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Recursos
conhecidos e não providos.
PROCESSO nº 0001459-22.2015.5.11.0053 (RO)
RECORRENTE: JORGE PEREIRA DA COSTA, ESTADO DE
RORAIMA
RECORRIDO: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA., ESTADO
RELATÓRIO
DE RORAIMA, JORGE PEREIRA DA COSTA
RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, em
que são partes, como recorrentes e recorridos, ESTADO DE
RORAIMA e JORGE PEREIRA DA COSTA e, apenas como
EMENTA
recorrida, ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
O reclamante ingressou com a reclamatória em 02/10/2015,
afirmando que trabalhou para a empresa reclamada entre 4/8/2006
e 17/4/2015. A sentença foi prolatada em 23/2/2017, o recurso
ordinário do litisconsorte foi interposto em 3/3/2017 e o recurso
adesivo do reclamante em 14/3/2017.
Após a regular instrução do feito, o juízo de primeiro grau, em
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
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sentença (Id 78e25c8), rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu