2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
RECORRIDO
admitiu a possibilidade de, factualmente, em cada caso concreto,
quando apurada a postura negligente ou omissa da Administração
ADVOGADO
288
MARIA TEREZINHA MENDES
FERREIRA
MARIA DO ROSARIO NEVES
FILARDI(OAB: 5504/AM)
Pública, quanto ao seu dever fiscalizatório, reconhecer a culpa do
ente público, com a consequente possibilidade de se lhe atribuir
responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TEREZINHA MENDES FERREIRA
dos empregados que lhe prestam serviços, em decorrência de
terceirização. A Administração Pública, nessa hipótese, comparece
como garantidora do cumprimento da obrigação de natureza
PODER JUDICIÁRIO
trabalhista, quando comprovada a sua culpa in vigilando, decorrente
JUSTIÇA DO TRABALHO
da ausência de fiscalização do correto cumprimento do contrato de
Fundamentação
prestação de serviço, e deve ser chamada a responder pelo dano
causado, conforme interpretação sistêmica dos artigos 58, incisos II
e III; 67, § 1º; 78, incisos II, VII e VIII, e 79, inciso I, todos da Lei
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
8.666/93, combinados com os artigos 186 e 942, parágrafo único,
do Código Civil. Contudo, nos termos da decisão proferida pelo Exc.
STF, na Reclamação n. 13.467, da lavra do e. Ministro Luís Roberto
Barroso, em sentido diametralmente oposto ao deste Relator, é do
trabalhador o ônus da prova de que o ente público, mesmo ciente
do descumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa
prestadora, não realizou medidas destinadas a combater a situação
de ilegalidade. De acordo com tal entendimento, portanto, a partir
Recorrente(s):
1.ESTADO DO AMAZONAS
Advogado(a)(s):
1.THIAGO OLIVEIRA COSTA
do julgamento do STF, não pode prevalecer a responsabilidade
atribuída ao ente público, nos casos de ausência de prova, a cargo
do trabalhador, da situação culposa alegada.' (Recurso Ordinário.
Data da publicação: 09/11/2017. Relator: Emerson José Alves Lage.
(AM - 13187)
Data do julgamento: 30/10/2017. N. do Processo: 001196630.2016.5.03.0053. 1ª Turma. Tribunal Regional do Trabalho da
Recorrido(a)(s):
Terceira Região).
1.MARIA TEREZINHA
MENDES FERREIRA
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
1.MARIA DO ROSARIO
NEVES FILARDI (AM - 5504)
Recebo parcialmente o recurso.
Dê-se ciências às partes, intimando a parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Após, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão
dcm
publicada em 21/02/2019 - id. 24e1c28; recurso apresentado em
Assinatura
01/03/2019 - id. 31e5dd8).
Manaus, 10 de Maio de 2019
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
TST).
LAIRTO JOSE VELOSO
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Decisão
Processo Nº RO-0000320-74.2018.5.11.0006
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
RCA CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização/Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e
Procedimento/Provas/Ônus da Prova.
Alegação(ões):
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