3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b16a13
existência ou não do nexo de causalidade entre as moléstia
proferido nos autos.
alegadas, e as condições de trabalho, e, em caso positivo, o grau
DESPACHO
de incapacidade laborativa.
CONSIDERANDO que não houve resultado positivo na pesquisa;
NOMEIO como perita oficial a Dra. JOSEPHA GOMES ABREU –
CONSIDERANDO, ainda, que as execuções não podem perdurar
médica Tel.: 92 99342-5329 / 9 8123-7168, ciente pelo sistema PJE
ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em observância à
da perícia a ser realizada no dia 24/09/2020 às 16h00min. Fica
estabilidade das relações jurídicas;
ainda o Sr. Perito advertido de que a entrega do laudo pericial fora
DECIDO:
do prazo a ser estipulado pelo Juízo importará em dedução de 20%
I. Determinar o arquivamento provisório dos presentes autos.
(vinte por cento) do valor arbitrado, a título de multa, sem prejuízo
II. Fica o Exequente ciente, desde já, que o arquivamento provisório
das penas legais. Fica advertido o reclamante de que, em caso de
dará ensejo ao início da contagem do prazo da prescrição
ausência quanto da realização do ato pericial, o Juízo presumirá
intercorrente de 2 anos, nos moldes do art. 11-A, §1º e 2º da CLT,
pela desistência da prova.
devendo os autos serem remetidos ao arquivo definitivo, após
LOCAL DA PERÍCIA: Fica determinado que a perícia será
escoado tal prazo, ocasião que será extinta a execução e o nome
realizada no consultório da perita (Rua Guapo, n.º 86, Cidade
da executada deverá ser excluído do BNDT.VCCFG
Nova I, Clínica Santa Bárbara, Próximo ao Terminal 3,
MANAUS/AM, 09 de setembro de 2020.
Manaus/AM). FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES E
PERITO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO QUANTO À DATA DE
CAROLINE PITT
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ALTERAÇÃO DE LOCAL DA MESMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
OU MESMO SUA NÃO REALIZAÇÃO NA DATA CONSTANTE
DESTE TERMO DEVERÁ SER PETICIONADA NOS AUTOS EM
Processo Nº ATOrd-0001384-94.2019.5.11.0003
AUTOR
RAIMUNDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
Maria Claudia Sousa da Silva(OAB:
1082-A/AM)
RÉU
ACAI TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
PERITO
JOSEPHA GOMES ABREU
PRAZO RAZOÁVEL DE MODO A VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO
DAS PARTES E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE
RELATIVAS AOS TRÂMITES DE PERÍCIA.
HONORÁRIOS. Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor
de R$1.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia,
em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada
sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no
Intimado(s)/Citado(s):
prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença de mérito,
- ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via
Bacenjud. Sendo o Reclamante sucumbente na perícia e
havendo cumulação de pedidos na presente demanda, os
PODER JUDICIÁRIO
honorários periciais, deverão ser retidos de qualquer proveito
JUSTIÇA DO TRABALHO
econômico que o autor tenha auferido, situação que deverá ser
apurada quando da liquidação da sentença. Caso deferido o
benefício da justiça gratuita, nos termos do o art. 790, § 4º da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167d136
CLT/2017, ou não haja cumulação de pedidos, os honorários serão
arcados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas
proferido nos autos.
.DESPACHO.
Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região.
Concedo às partes o prazo de 10 dias úteis contatos da
Considerando a abertura da contestação e manifestação do autor, a
ausência de controvérsias entre o posto de trabalho e atividades
desenvolvidas pelo reclamante e, tendo em vista o pedido
decorrente de doença ocupacional e seus consectários, e a
necessidade de verificação da existência de nexo de
causalidade com a atividade laboral, determina o Juízo a
realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, para perquirir sobre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156087
publicação do presente Despacho para apresentarem quesitos
e indicarem perito assistente, se desejarem, bem como o direito
de acompanharem a diligência, não sendo admitida formulação de
novos quesitos meramente protelatórios após a apresentação do
laudo, mas tão-somente esclarecimentos acerca do mesmo,
visando, assim, a economia e celeridade processual.
FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia