2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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áreas de risco para atividades de risco, o qual era de
credenciamento e passou a ser por meio de sistema informatizado e
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADICIONAL
DE
"ordens de serviços".
PERICULOSIDADE. ELETROSUL. ALTERAÇÃO NO
PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DA PARCELA.
Diz que, com essa alteração, para ingresso em área de risco, o
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
empregado deverá, utilizando-se do sistema informatizado, abrir
Abusiva e ilegal a fixação, em tutela de urgência, de quais as áreas
uma "ordem de serviço" (OS), por meio da qual será possível
e atividades de risco do parque da ré/ora impetrante que deveriam
checar a autorização formal da empresa para esse ingresso, bem
continuar sendo consideradas como de risco para fins de
como se o empregado possui treinamentos legais para a execução
pagamento do adicional de periculosidade, quando evidente que a
da atividade e, ainda, se dispõe de exames de saúde ocupacional
empresa, com fundamento em um novo laudo pericial, cuja
inerentes à função e de acordo com o PCMSO da empresa.
elaboração foi regularmente contratada, procedeu à revisão do
sistema que habilita os empregados ao ingresso em áreas de risco
Acrescenta que a nova sistemática visou a adequação à NR-10, a
para atividades de risco, inclusive para o fim de adequar o
qual dispõe sobre a necessidade de emissão de ordem de serviço
procedimento aos termos da NR-10. Entender de modo diverso é
específica para o trabalho em instalações elétricas energizadas.
retirar a possibilidade de controle pelo empregador de quem
efetivamente pode ingressar em área de risco ou executar atividade
Assinala que com a adoção desse sistema informatizado eliminou-
de risco e, portanto, fazer jus ao pagamento da parcela, em
se a possibilidade de um funcionário ingressar em área de risco
detrimento do poder diretivo, máxime se considerado que trata a
sem estar com seus treinamentos e exames médicos atualizados,
verba de salário-condição, não se cogitando de sua incorporação ao
ou que recebesse o adicional de periculosidade sem ingressar em
salário.
área de risco.
Alerta ainda para o fato de tratar o adicional de periculosidade de
salário-condição, o qual somente é devido quando o trabalhador
efetivamente é exposto ao risco.
Invoca o entendimento consolidado na Súmula nº 248 do TST e
reafirma não ter suprimido o pagamento da parcela dos seus
empregados, mas apenas condicionado à abertura da ordem de
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE
serviço, evitando a exposição do trabalhador sem o preenchimento
SEGURANÇA, sendo impetrante ELETROSUL - CENTRAIS
das condições previstas na NR-10, o que vinha acontecendo com o
ELÉTRICAS S.A. e impetrado JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
sistema manual (credenciamento).
DE FLORIANÓPOLIS.
Pugna, assim, pela concessão da liminar a fim de que seja cassada
Trata de mandado de segurança, no qual ELETROSUL CENTRAIS
a decisão proferida em primeiro grau.
ELÉTRICAS S.A. busca a cassação da decisão proferida pelo
Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis em tutela de
Declara a autenticidade dos documentos acostados à presente ação
urgência na AT 0000621-09.2018.5.12.0001, por meio da qual fixou
de segurança, e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
quais as áreas e atividades de risco do parque da ré/ora impetrante
deveriam continuar sendo consideradas como de risco para fins de
Na decisão das fls. 322-325 entendi por bem deferir a liminar para
pagamento do adicional de periculosidade.
cassar a decisão proferida em tutela de urgência.
Argumenta não ter suprimido o pagamento da parcela, mas, tão
A autoridade impetrada quedou-se silente e o litisconsorte passivo
somente, após contratação da Fundação COGE, que revisou e
necessário manifestou-se às fls. 340-347.
elaborou o laudo de periculosidade por risco elétrico e inflamáveis,
ter alterado o sistema que habilita os empregados ao ingresso em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132308
O Ministério Público do Trabalho opinou às fls. 366-369 pelo