3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
1785
Por outro lado, a responsabilidade é o fundamento jurídico da
em cima do cavalo do caminhão em razão da falta de carga na
obrigação cuja fonte é o ato ilícito. A doutrina a entende subjetiva,
bateria, tendo engatado cabo na bateria do termo king e na bateria
quando se perquire do comportamento do agente, e do
do caminhão para carregar.
reconhecimento de dolo ou culpa; e objetiva, quando apenas se
Por outro lado, a reclamada nega os fatos alegados pelo autor,
cogita da relação de causa e efeito entre o dano e a ação ou
afirmando a culpa exclusiva da vítima, a qual subiu no caminhão
omissão do agente, o chamado nexo de causalidade, não se
usando chinelos, contrariando a orientação de ordem de serviço
cogitando, porém, do valor desse comportamento.
quanto ao uso de botinas.
No vigente regramento constitucional, o conceito de meio ambiente
A reclamada juntou ao processo ata notarial com transcrição de
abrange o do trabalho (Constituição da República art. 200, VIII),
conversas com o autor, via aplicativo WhatsApp, onde ele confirma
cuja proteção demanda responsabilidade objetiva (Constituição da
que estava de chinelo no momento da queda, referindo que se
República, art. 225 e § 3º).
desequilibrou e caiu, ID. 871e997 - Pág. 1.
Por corolário, também o será a proteção à vida e à integridade do
A prova oral também favorece a tese da reclamada.
trabalhador, sendo ele o destinatário – lógico – dessa proteção.
A primeira testemunha da ré, Patrícia Prokoski, informou ser técnica
Assim, exsurge a responsabilidade por ato ilícito diante da relação
de segurança de trabalho, laborando na ré. Afirmou ter tomado
causa-efeito, o nexo de causalidade. Entretanto, isto também
conhecimento do acidente e que, em conversa com o autor, ele
significa dizer que o estabelecimento do nexo deve ser inequívoco.
disse que havia caído do cavalinho. Referiu que o relato do autor foi
Em outras palavras: o nexo de causalidade é um fato que, por suas
de que resvalou, se desequilibrou e caiu, estava descendo e estava
consequências legais, se entende como um fato jurídico. A dúvida
de chinelo. Disse que o autor não relatou que estava fazendo algum
quanto à existência do fato aqui implica, juridicamente, na
procedimento no caminhão. Afirmou que não é função do motorista
inexistência do fato, ao menos para fins de responsabilização. Vale
carregar bateria, o que é feito pela mecânica da empresa ou por
dizer: ou o fato existe – inequivocamente – ou não; não há falar em
terceirizada. Também disse que a voltagem da bateria do
“meio fato”.
equipamento de refrigeração não é a mesma voltagem do caminhão
Nesse sentido as excludentes da responsabilidade objetiva – caso
e que não tem nada a ser feito pelo motorista em cima do cavalo do
fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima –
caminhão.
significam exatamente a ausência do fato, ou seja, inexistência do
A segunda testemunha da ré, Charles Natal Pereira, declarou ser
nexo de causalidade.
prestador de serviço para a ré há mais de 20 anos, como
Portanto, não existe responsabilidade por ato ilícito, ainda que
despachante aduaneiro, tendo conhecido o autor quando aconteceu
objetiva (e nem é este o caso, como veremos adiante): quando
o acidente. Relatou ter recebido ligação da empresa para
ocorrentes o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou a culpa
acompanhar o autor enquanto estava no hospital, sendo
exclusiva da vítima, por ausência comprovada de nexo; quando se
encarregado de atender as solicitações dele. Afirmou que foi ao
tem dúvida quanto à existência do nexo, ou seja, quando não se o
caminhão pegar objetos do autor, como roupas e toalha de banho e
caracteriza inequivocamente.
levou para ele no hospital e que a toalha de banho do autor e a
Então, ao caso.
saboneteira estavam no lado de fora da cabine, em cima do cavalo.
O autor exercia a função de motorista, porém, o acidente não
Disse que, se tinha algum cabo no caminhão, não percebeu. Referiu
ocorreu no exercício de função relacionada à sua atividade
que acontece do motorista colocar toalha de banho e calçado em
profissional, mas em momento em que o caminhão estava parado,
cima do caminhão.
não se identificando no evento o resultado de um risco efetivo da
O autor não produziu prova de que subiu no caminhão para engatar
atividade.
ou desengatar cabo para carregar bateria. Outrossim, o fato de a
Portanto, na hipótese em análise, não pode ser aplicada a teoria
segunda testemunha, ao se dirigir ao caminhão para pegar objetos
objetiva da responsabilidade civil, uma vez que, a despeito de ter
do autor, ter encontrado a toalha de banho em cima do cavalo,
sido caracterizado como acidente de trabalho, com emissão da
permite vislumbrar que o autor subiu lá para colocar a toalha, o que,
CAT, o sinistro não decorreu de risco relacionado à atividade
segundo a testemunha, é procedimento adotado pelos motoristas.
desempenhada pelo reclamante, nem de risco inerente à atividade
Não restou convencido o Juízo de que, no momento do acidente, o
econômica da reclamada.
autor estivesse realizando atividade inerente ao seu trabalho, uma
Também é relevante analisar a controvérsia entre as partes no que
vez que há elementos que apontam a probabilidade da queda ter
diz respeito às circunstâncias do acidente. O autor alega que estava
ocorrido em seu período de descanso, em atividade de natureza
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