3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CORREA
LEANDRO MAURICIO SAUGO(OAB:
14766/SC)
SOUZA CRUZ LTDA
RENAN SCHWENGBER(OAB:
65723/RS)
LUIZ HENRIQUE CORREA
LEANDRO MAURICIO SAUGO(OAB:
14766/SC)
20
constitucionalmente”. Mantenham-se os autos sobrestados na forma
da decisão de id. 13920bf. Intimem-se as partes.
FLORIANOPOLIS/SC, 22 de fevereiro de 2021. HELIO BASTIDA
LOPES "
FLORIANOPOLIS/SC, 22 de fevereiro de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
DIMITRY AQUINO DO NASCIMENTO
- LUIZ HENRIQUE CORREA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerar-se ciente do despacho/decisão que segue:
Transcrição do(a) Mantida decisão de id. 13920bf (ID deb6520): "
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO (ROT) : 0000266-
Processo Nº ROT-39.2019.5.12.0041">0000266-39.2019.5.12.0041
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO
RENAN SCHWENGBER(OAB:
65723/RS)
RECORRENTE
LUIZ HENRIQUE CORREA
ADVOGADO
LEANDRO MAURICIO SAUGO(OAB:
14766/SC)
RECORRIDO
SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO
RENAN SCHWENGBER(OAB:
65723/RS)
RECORRIDO
LUIZ HENRIQUE CORREA
ADVOGADO
LEANDRO MAURICIO SAUGO(OAB:
14766/SC)
39.2019.5.12.0041 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CORREA,
SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CORREA,
SOUZA CRUZ LTDA Vistos, etc. O autor se insurge quanto à
Intimado(s)/Citado(s):
- SOUZA CRUZ LTDA
decisão proferida em 14.10.2019, que determinou o sobrestamento
do feito, com alicerce no Tema 1046 de Repercussão Geral e de
interesse da Justiça do Trabalho. (id. 13920bf) Argumenta, em
PODER JUDICIÁRIO
síntese, que a matéria discutida em recurso não se amolda à
JUSTIÇA DO
referida hipótese, porque a percepção de horas extras também é
assegurada constitucionalmente. Razão, no entanto, não lhe
INTIMAÇÃO
assiste. Ao contrário do alegado pelo autor, a discussão recai sobre
a validade de norma coletiva excepcionar o empregado do controle
de jornada, pressupondo jornada externa e insubordinada às ordens
do empregador, consoante prevê a Cláusula 23ª do ACT 2017
/2019: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA NÃO
SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam
e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO
acordante, que exercerem função externa e por terem total
autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho,
assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são
subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do
art. 62, da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos
aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e
os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta
data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do
presente instrumento. (id. 9c6f69e) Logo, enquadra-se na hipótese
de sobrestamento: “Validade de norma coletiva de trabalho que
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163328
Considerar-se ciente do despacho/decisão que segue:
Transcrição do(a) Mantida decisão de id. 13920bf (ID deb6520): "
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO (ROT) : 000026639.2019.5.12.0041 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CORREA,
SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CORREA,
SOUZA CRUZ LTDA Vistos, etc. O autor se insurge quanto à
decisão proferida em 14.10.2019, que determinou o sobrestamento
do feito, com alicerce no Tema 1046 de Repercussão Geral e de
interesse da Justiça do Trabalho. (id. 13920bf) Argumenta, em
síntese, que a matéria discutida em recurso não se amolda à
referida hipótese, porque a percepção de horas extras também é
assegurada constitucionalmente. Razão, no entanto, não lhe
assiste. Ao contrário do alegado pelo autor, a discussão recai sobre
a validade de norma coletiva excepcionar o empregado do controle
de jornada, pressupondo jornada externa e insubordinada às ordens
do empregador, consoante prevê a Cláusula 23ª do ACT 2017
/2019: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA NÃO