2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
reclamante registrava o nome adotado pela mãe, após o
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RECORRIDO
ADVOGADO
KALLAS ENGENHARIA LTDA.
JOSE FREDERICO CIMINO
MANSSUR(OAB: 194746/SP)
casamento, como, então, chegou à reclamada o conhecimento
acerca do nome de solteira?
Intimado(s)/Citado(s):
Decerto a explicação para o equívoco encontra-se na CTPS que foi
- CONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ME
- JOAO CUSTODIO DA SILVA
- KALLAS ENGENHARIA LTDA.
apresentada à empresa, para fins de contratação.
Essas divagações nos levam a um outro fato curioso: o demandante
cuidou de anexar vasta documentação, composta de sua
identidade, do Certificado de Dispensa Militar, da Carteira de
Habilitação e até da certidão de casamento de sua mãe. Contudo,
EMENTA
deixou de apresentar o elemento principal, qual seja, a sua Carteira
AÇÃO TRABALHISTA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 651
de Trabalho, elemento crucial ao esclarecimento da principal
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FINALIDADE
controvérsia do litígio.
PRECÍPUA DA NORMA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
Penso que o próprio reclamante deu causa ao equívoco que o
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE.
impediu de sacar o FGTS, justamente ao apresentar a CTPS (que
Amoldando-se integralmente à hipótese prevista no caput do art.
foi sonegada aos autos) com o sobrenome antigo de sua mãe.
651 da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência para
De fato, não é crível que a reclamada tivesse conhecimento do
julgar e processar a demanda, a princípio, deveria ser declinada
nome de solteira da mãe do trabalhador, ao registrá-lo na ficha
para a Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho do Município
funcional, se não por meio da Carteira de Trabalho, a qual,
de Campinas/SP. Todavia, a jurisprudência pátria vem dando
estranhamente, o reclamante não trouxe aos autos.
interpretação extensiva à norma
Por essas razão, não vejo razão para assegurar ao recorrente o
dispositivo, no sentido de ampliar sua incidência também para
direito à indenização pretendida.
aqueles casos em que resta evidenciado o prejuízo e até a
Isto posto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
impossibilidade de demanda do trabalhador, se aplicada a letra fria
preconizada pelo referido
da lei, autorizando-se, em situações especiais, o empregado a
Acórdão
ajuizar o feito no seu domicílio atual. O intuito é atender à finalidade
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
precípua da norma, utilizando-se de interpretações sistemática e
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
teleológica, as quais orientam que, na fixação da competência
Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
territorial, deve-se dar relevância aos princípios constitucionais da
recurso.
inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou
Presentes à Sessão Ordinária de julgamento realizada em
ameaça a direito (CRFB, art. 5º, inciso XXXV), do contraditório e da
16/11/2016, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV) e da razoável duração do
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
processo (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII). No caso concreto, há de
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
se ponderar que
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência a Senhora
excepcionado, no máximo, poderá trazer à parte reclamada as
Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de Lucena.
mesmas dificuldades que normalmente enfrentaria o autor, caso os
a manutenção da competência do Juízo
autos fossem encaminhados a uma das Varas do Trabalho do
Município de Campinas-SP, enquanto que, relativamente ao
ASSINADO ELETRONICAMENTE
reclamante, a decisão declinatória, a toda evidência, implicaria
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
óbice à defesa de direitos eventualmente inobservados pela
Desembargador Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000342-10.2016.5.13.0019
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
JOAO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
RECORRIDO
CONSTRUJA EMPREITEIRA DE
CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILLA KESSIA ALVES
CABRAL(OAB: 17411/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101814
empregadora. Nesse
sentido, reconhece-se a competência
territorial da Vara do Trabalho
originária.
DECISÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, reconhecendo a competência territorial da
Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, reformar a decisão recorrida e