2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
a) violação ao art. 5º, II da CF e aos arts. 625-A, 625-D e 625-E da
155
a) violação aos arts. 71, §4º, 818, da CLT, 333 do CPC
CLT
b) contrariedade à Súmula nº. 338 do TST e à OJ nº. 342 da SDI-1
b) má aplicação da OJ nº. 82 da SDI-1 do TST
do TST
Defende o recorrente que o Tribunal "ao consignar que o acordo
c) divergência jurisprudencial
fora firmado dentro do curso do contrato de trabalho e, por isso,
seria ilegal, impõe empecilho que a lei não o fez".
O colegiado, ao enfrentar a controvérsia sobre o labor
extraordinário, conclui pela invalidade dos controles de ponto
Não vislumbro qualquer violação aos normativos apontados, visto
colacionados pela ré, eis que as jornadas consignadas apresentam
que não houve nenhuma declaração de impedimento da celebração
variações mínimas, não correspondendo à realidade laboral obreira,
de acordo firmado perante a CCP.
e reconhece as horas extras postuladas já que não se desincumbiu
a empresa de seu ônus processual de desconstituir a jornada
Na verdade, a Turma, após análise dos fatos e provas, reconheceu
declinada pelo reclamante na peça inaugural.
a invalidade do negócio celebrado, nos termos do artigo 9º e da CLT
c/c o art. 157 do CC, explanando os seguintes argumentos: "A
O posicionamento adotado pela instância ordinária na análise
empresa empregadora, aproveitando-se da inexperiência do
probatória quanto à jornada laboral e as horas extras vindicadas
reclamante, praticou a lesão prevista no dispositivo do Código Civil
está alinhado às leis e ao entendimento sumulado pelo TST,
transcrito, conduta essa que redunda em negócio jurídico nulo, a
desautorizando o processamento do apelo revisional, ainda que por
teor do art. 9º da CLT. (...) Diante disso, o Judiciário não pode
divergência jurisprudencial, por óbice da Súmula nº. 333.
chancelar condutas como a da reclamada apenas porque existe um
acordo assinado pelas partes, quando se observa que a Comissão
Ademais, para que fosse adotada conclusão diversa sobre o direito,
de Conciliação Prévia foi utilizada com o escopo de mascarar
far-se-ia necessário uma reanálise de fatos e provas, o que é
acordos viciados, em que as consequências do ajuste não era de
defeso nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº. 126/TST.
conhecimento da parte".
Quanto ao intervalo intrajornada, resta prejudicada a alegação de
A declaração de invalidade do acordo perante a CCP retira a
violação à OJ. nº. 342 da SDI-1, visto que a mesma foi cancelada
eficácia liberatória pretendida pelo recorrente.
em face da edição da Súmula nº. 437, do TST.
A verificação da ausência de mácula ou vícios no acordo firmado
Ademais, quanto ao caráter jurídico a ser atribuído ao intervalo
perante o NINTER, importaria no reexame de fatos e provas, o que
intrajornada (art. 71, §4º da CLT), o próprio TST, através da Súmula
encontra óbice e na Súmula nº. 126 do TST.
nº. 437, III, expressamente dispõe: "Possui natureza salarial a
parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
Inaplicável, ao caso, a OJ nº. 82 da SDI-1 do TST.
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
Por fim, a tese adotada no acórdão questionado está em sintonia
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
com o posicionamento reiterado no Tribunal Superior do Trabalho,
parcelas salariais".
impedindo o seguimento do apelo, ainda que por conflito pretoriano,
por óbice imposto pela Súmula nº. 333 da Alta Corte Trabalhista.
Quanto ao conflito pretoriano, as ementas paradigmas transcritas
nas razões recursais não preenchem o requisito da especificidade
(Súmula nº. 296 do TST), eis naqueles julgados há o
reconhecimento da validade dos controles de ponto.
2.4 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Além disso, a divergência jurisprudencial apta a ensejar o
Alegações:
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seguimento do recurso de revista deve ser atual, não se