2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017
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paga ou não. Consequentemente, sobre as contribuições
insalubridade, durante o lapso temporal deduzido no apelo,
previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas na
nem havendo, nos autos, elementos que se sobreponham às
sentença, incide multa e juros moratórios desde a época em
conclusões da perícia, deve ser ratificado o indeferimento da
que foram ou deveriam ter sido pagas. Incidência da Súmula 14
parcela. RECURSO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES
deste Regional.
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Em
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
razão da edição da Súmula 14 deste Regional, restou definido que a
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
prestação dos serviços é o fato gerador das contribuições
realizada em 18/07/2017, no Auditório Ministro Fernando
previdenciárias, com previsão de juros de mora e multa na Lei
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
8.212/91, art. 35 e na Lei 9.430/96, art. 61.
Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
(Presidente), Leonardo José Videres Trajano (Relator) e de Sua
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, bem
realizada em 18/07/2017, no Auditório Ministro Fernando
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha; por maioria, vencido Sua
Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
(Presidente), Leonardo José Videres Trajano (Relator) e de Sua
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamado
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, bem
para, reformando a sentença, afastar a aplicação do divisor
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
150, devendo ser aplicado ao caso o divisor 180, deduzir os
Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha; RECURSO ORDINÁRIO DO
valores pagos a idêntico título quando da apuração dos
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO;
reflexos das diferenças salariais, adequar o cálculo da PLR aos
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: por maioria, vencido
ditames da Súmula nº 451 do C. TST.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130345-41.2015.5.13.0002
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086-A/PB)
ADVOGADO
CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRENTE
ALUIZIO SOARES FREIRE JUNIOR
ADVOGADO
FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE
MELO(OAB: 14655/PB)
RECORRIDO
ALUIZIO SOARES FREIRE JUNIOR
ADVOGADO
FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE
MELO(OAB: 14655/PB)
RECORRIDO
PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086-A/PB)
ADVOGADO
CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
TERCEIRO
Instituto Nacional do Seguro
INTERESSADO
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO SOARES FREIRE JUNIOR
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
PROVIMENTO. Custas processuais mantidas.
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000254-08.2017.5.13.0028
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
ELAINE CRISTINA RODRIGUES
CHIANCA
ADVOGADO
JOAO ALVARO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 20809/PB)
ADVOGADO
ANDREA FIALHO PESSOA(OAB:
10947/PB)
ADVOGADO
BRUNO AIRES COLACO(OAB:
12704/PB)
ADVOGADO
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
RECORRIDO
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ELAINE CRISTINA RODRIGUES CHIANCA
- SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
PROCESSO PJE Nº 0000254-08.2017.5.13.0028
QUE DEMONSTREM A NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Constatando a prova pericial
que o reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111001
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes embargadas, notificadas do
inteiro teor do despacho de ID –b22f659 . “ DESPACHO Vistos, etc.