2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
NILTON DA SILVA CORREIA(OAB:
1291/DF)
JACILMA PAULA SILVA GOMES
WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
BANCO BRADESCARD S.A.
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
C&A MODAS LTDA.
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
ELISE RAMOS CORREIA(OAB:
17197/DF)
NILTON DA SILVA CORREIA(OAB:
1291/DF)
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES(OAB: 131600/SP)
de seu empregador. De modo diverso, a prova testemunhal é
cristalina, no sentido de que a empresa possuía veículo (caminhão)
ADVOGADO
para o transporte de mercadoria, que sequer ocorria com
RECORRIDO
ADVOGADO
frequência.
Frisou que, apesar de a testemunha obreira referir o uso costumeiro
de veículo do obreiro, em prol da demandada, nada refere acerca
da existência de obrigatoriedade a este respeito e nem tampouco
RECORRIDO
ADVOGADO
detalha a forma com que esse uso ocorria, o que faz com que,
RECORRIDO
ADVOGADO
diante de prova dividida, a prova patronal, que trata da matéria de
ADVOGADO
modo mais pormenorizado, possua mais credibilidade.
ADVOGADO
Ressaltou, ainda, que a prova oral é contundente no sentido de que,
nas ocasiões esporádicas em que havia reunião solicitava ao
RECORRIDO
ADVOGADO
obreiro o transporte de material de uma fábrica e outra, de forma
ADVOGADO
eventual e não obrigatória, o que conduz ao entendimento de que o
transporte de mercadorias, como ocorria, era feito por mera
liberalidade do obreiro.
Deste modo, não havendo prova de que o veículo obreiro era
utilizado para o trabalho e/ou como instrumento de trabalho,
corroborou o entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau,
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Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
- C&A MODAS LTDA.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
- JACILMA PAULA SILVA GOMES
no sentido de não ser possível atribuir ao empregador as despesas
de manutenção e nem os custos decorrente de reparos e da
depreciação do veículo do autor.
PODER JUDICIÁRIO
A hipótese configurada neste tema atrai, mais uma vez, a aplicação
JUSTIÇA DO TRABALHO
da Súmula nº 126 do TST.
Fundamentação
DESPACHO
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
quando da análise do recurso de revista interposto.
Notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem
GVP/LF
contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos
de instrumento.
Assinatura
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
JOAO PESSOA, 31 de Outubro de 2017
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
João Pessoa - PB
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0130889-14.2015.5.13.0007
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
MARIA ELISA PINTO COELHO
REIS(OAB: 236117/SP)
ADVOGADO
ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
ADVOGADO
ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES(OAB: 131600/SP)
RECORRENTE
BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE
C&A MODAS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113003
Assinatura
JOAO PESSOA, 31 de Outubro de 2017
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0131115-62.2015.5.13.0025
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
CAMILA DE BARROS
MONTEIRO(OAB: 43714/PE)