2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
892
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000279-39.2016.5.13.0001
AUTOR
MINERLANDIA DOS SANTOS
ADVOGADO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU
INFINITY HOTEIS E LOCADORA DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU
JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA
JUNIOR
RÉU
ALICE FERREIRA DA SILVA
RÉU
JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA
- EDICLEIDE COSTA LIRA
- Restaurante Dona Ana (Ana Lúcia)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
I - A utilização do convênio BACEN JUD restou parcialmente
exitosa, conforme relatório retro. Dê-se ciência do bloqueio ao
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY HOTEIS E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
- MINERLANDIA DOS SANTOS
executado, para manifestação, querendo, no prazo de cinco dias;
II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue, conforme
seja o realidade espelhada nos autos:
a) expedição de alvará judicial, para liberação de parte do crédito do
PODER JUDICIÁRIO
reclamante;
JUSTIÇA DO TRABALHO
b) registro do valor pago.
c) atualização do débito.
Fundamentação
III - Cumpridos os itens anteriores, tem-se que com o advento da Lei
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
13.467/2017, denominada Lei da Reforma Trabalhista, instituiu-se a
aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho (art.
Inexistindo outras execuções da ré neste Juízo, bem assim a prévia
determinação de devolução do saldo remanescente (sentença de
ID. 839d32f):
11-A da CLT):
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
Dou força de ALVARÁ ao presente despacho para AUTORIZAR a
Caixa Econômica Federal - CEF, proceder ao levantamento do
saldo integral daCONTA JUDICIAL 1914.042.01509331-7, com a
finalidade de ser pago ou creditado em favor do sócio da empresa
ré, Sr. JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA - CPF: 112.411.01434.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
Não tendo havido êxito na execução de ofício, na forma conveniada
do Tribunal, determino ao exequente indicar meios adequados e
concretos com vistas à efetividade do cumprimento da sentença, no
Autoriza-se a impressão desse expediente diretamente pela parte
beneficiária.
prazo de trinta dias, sob pena de início da fluência do prazo
prescricional intercocorrente.
Arquivem-se definitivamente os autos, com prévia notificação ao
patrono da ré constituído nos autos.
O PRESENTE DESPACHO TEM FORÇA DE ALVARÁ.
Assinatura
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, suspenda-se a
execução do processo por 2 (dois) anos, em arquivo provisório, na
tarefa específica de SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO SUSPENSO O PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
SANTA RITA, 21 de Maio de 2018
Ao final do prazo bienal de suspensão da execução, sem
manifestação do exequente, conclusos os autos, para aplicação da
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do
credor.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000280-40.2016.5.13.0028
AUTOR
EDICLEIDE COSTA LIRA
ADVOGADO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU
Restaurante Dona Ana (Ana Lúcia)
ADVOGADO
JOAO SEBASTIAO DA SILVA
NETO(OAB: 22362/PB)
Assinatura
SANTA RITA, 18 de Maio de 2018
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119319