2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO - PB
Réu
Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO - PB
Advogado do Reclamado
Reclamado
Despacho:
Vistos em inspeção periódica
Considerando que , dos itens apresentados pelo Ministério Público
do Trabalho , ainda não decorreram prazos em apenas 3 ; o de letra
c, o de letra e o de letra h .
O Mandado de Cumprimento de Obrigação de Fazer / Não Fazer e
de Pagar nº 17/2018 ,foi expedido e entregue ao Procurador do Réu
, Município de
Juazeirinho/PB , Dr. Sebastião Brito de Araújo no dia 20/02/2018
,que datou e recebeu sua via , conforme certidão do Oficial de
Justiça , seq.176 .
Tendo em vista que, nos itens apresentados, há diversos prazos a
serem cumpridos em datas diferentes , aguardem -se o final dos
mesmos.
Certifique-se na medida em que decorrerem os prazos ,
especificando-os.
Deve o autor informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias qual
a
situação do andamento das obrigações de Fazer/Não Fazer e de
Pagar já realizadas.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0120000-06.2012.5.13.0007
Advogado do Reclamado
Exequente
332
MM CALÇADOS E ACESSORIOS
LTDA
MONICA GONÇALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
FABIO HENRIQUE THOMA(OAB:
833/PB)
ALYSSON FILGUEIRA CARNEIRO
LOPES DA CRUZ(OAB: 11370/PB)
BBT CALÇADOS E ACESSORIOS
LTDA
MONICA GONÇALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BBT CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA
- MM CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA
- UNIAO - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
Despacho:
Considerando que as tentativas constritivas não lograram êxito , os
autos
permanecerão arquivados provisoriamente pelo prazo de dois
anos(art. 11-A da CLT c/c art.40, §2º, Lei nº 6.830/80 c/c art. 106,
§1º , Consolidação dos Provimentos deste Regional) para aguardar
iniciativa por parte do exequente , o que não ocorrendo poderá
ensejar o pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se
as partes.
O prazo intercorrente terá início a partir da intimação deste
despacho(art.11A ,§1º,da CLT)
Processo Nº RTOrd-01200/2012-007-13-00.5
Despacho
Processo Nº RTOrd-0240700-74.2013.5.13.0007
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
PAULO MARCELO FERREIRA
FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ALPARGATAS S.A.
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Advogado do Reclamado SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Perito do Juízo
CAMILA MENDES VILLARIM MEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- CAMILA MENDES VILLARIM MEIRA
- PAULO MARCELO FERREIRA
Vistos em inspeção periódica etc.
Deduza-se da última parcela o montante depositado pela reclamada
a título de pensionamento dos meses por ela indicados.
Atualize-se o valor devido, deduzindo-se as parcelas já depositadas.
Expeçam-se os alvarás judiciais para transferência dos créditos do
reclamante e de seu patrono.
Em seguida, aguarde-se o pagamento das parcelas vincendas
(setembro, outubro e novembro).
Despacho
Processo Nº RTOrd-0139700-65.2012.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01397/2012-007-13-00.2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123332
Processo Nº RTOrd-02407/2013-007-13-00.8
Reclamante
ROBSON WELBER NASCIMENTO DE
VASCONCELOS
Advogado do
TIBERIO ROMULO DE
Reclamante
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
Advogado do
PETRUSKA TORRES
Reclamante
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
Reclamado
ATLANTIS-GESTAO E
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LTDA
Advogado do Reclamado JOSE DE ALENCAR E SILVA
NETO(OAB: 15902/PB)
Reclamado
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Advogado do Reclamado JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTIS-GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LTDA
- ROBSON WELBER NASCIMENTO DE VASCONCELOS
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos em inspeção periódica etc.
À luz da sentença condenatória e da jurisprudência dominante neste
regional, não há como direcionar a execução em desfavor da
devedora subsidiária sem antes esgotar-se as medidas executivas
contra a devedora principal.
No tocante à devolução do valor recebido pelo demandante, revejo
a determinação de sequencial 148 para determinar que a quantia
recebida seja deduzida do valor total da dívida a ser pago pela
devedora principal.