2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
adicional de horas extras, horas extras e intervalo com respectivos
515
atribuído provisoriamente à condenação de R$40.000,00.
reflexos, indenização por danos materiais e morais, tudo de acordo
com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Intimem-se as partes.
A ré deverá retificar a CTPS do autor, após o trânsito em
julgado.
LEONARDO VICENTE ALVES
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB
Sentença
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$2.000,00.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: atualização monetária pelo índice do primeiro dia útil do
Processo Nº RTOrd-54.2017.5.13.0014">0001560-54.2017.5.13.0014
AUTOR
NICODEMOS DE OLIVEIRA
CANDIDO
ADVOGADO
GUSTAVO NASCIMENTO
FIGUEIREDO(OAB: 17255/PB)
ADVOGADO
JESSICA PALOMA ALVES
BARBOSA(OAB: 23635/PB)
ADVOGADO
MARYSSA DE OLIVEIRA LIMA
BATISTA(OAB: 21830/PB)
RÉU
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICODEMOS DE OLIVEIRA CANDIDO
mês seguinte ao da prestação dos serviços; a incidência de juros de
mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0001560-
monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n. 8.177/1991 e do
54.2017.5.13.0014
art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer
NOTIFICAÇÃO
de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do
TST; a retenção do imposto de renda no momento em que os
Fica V. Sª. notificado (a) nos seguintes termos:
valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte
pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46
DISPOSITIVO
da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso
prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
e materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da
movida por NICODEMOS DE OLIVEIRA CANDIDO contra MAKRO
incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA, nos termos da
fundamentação supra.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
R$ 50.000,00, valor dado à causa, dispensadas.
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
Condeno o reclamante ao pagamento de R$ 1.000,00 de honorários
presente decisão.
periciais, os quais, contudo, deverão ser pagos pela União, na
forma prevista no art. 75 e seguintes do Provimento Consolidado
deste egrégio Regional.
Custas pela ré no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123492
Intimem-se.