2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
Art. 878, "caput", da CLT.
Considerando que não há como proceder à execução da obrigação
acessória sem a obrigação principal (Art. 880 da CLT), ordeno o
sobrestamento do processo até que haja o impulsionamento da
execução ao encargo do credor trabalhista ou até a ocorrência
da prescrição desta pretensão executiva, a qual poderá ser
declarada de ofício (Art. 11-A, §2º, da CLT) após decorrido o
prazo de dois anos a que alude o Art. 11-A da CLT.
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MÉRITO, o processo executivo em face dos executados.
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transitada em julgado esta decisão, excluam-se os réus do
BNDT/SERASA e levantem-se as restrições judiciais sobre bens
móveis ou imóveis caso existentes.
Intimações na forma da lei.
Despacho
Processo Nº CumSen-0158400-12.2000.5.13.0007
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
Processo Nº CumSen-01584/2000-007-13-00.2
desta decisão (Art. 11-A, §1º, da CLT).
Executado
Advogado do Executado
Executado
Advogado do Executado
Advogado do Executado
Executado
Advogado do Executado
CAMPINA GRANDE, 5 de Novembro de 2018
Executado
Juízo
Advogado do Juízo
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
Juiz do Trabalho Titular
Executado
Executado
EMPRESA VIACAO SANTO ANTONIO
LTDA e outro
ISAQUE NORONHA CARACAS(OAB:
15991/PB)
OLIVIA IZIDRO DA COSTA (MEEIRA)
ISMALDO ISIDRO DOS SANTOS
(HERDEIRO)(OAB: 2118/PB)
LUZIA APARECIDA
CAVANCANTI(OAB: 1466/PB)
WILSON IZIDRO DOS SANTOS
(HERDEIRO)
DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO
(SÓCIO)
IMOBILIARIA NOBRE E
CONSTRUTORA LTDA ME
MARIA JULIANA FIGUEIREDO
LINHARES(OAB: 15073/PB)
NOE MANOEL DE SOUZA (SOCIO)
IVONETE IZIDRO DOS SANTOS
(HERDEIRA) e outros 7
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTOrd-0124300-65.1999.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01243/1999-007-13-00.2
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamado
Reclamado
JOSE MILTON ATAIDE
JOSE ULISSES DE LYRA(OAB:
6286/PB)
JOSE ULISSES DE LYRA
JUNIOR(OAB: 9977/PB)
DALLAS COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
CHRISTIANE PORTO XIMENES
(SÓCIA)
MARIA DIRCE DE ANDRADE PORTO
(SÓCIA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANE PORTO XIMENES (SÓCIA)
- DALLAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- JOSE MILTON ATAIDE
- MARIA DIRCE DE ANDRADE PORTO (SÓCIA)
2. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com fulcro
no art. 884, §1º da CLT c/c art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80 e arts.
924, V, e 925, do CPC, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127687
- EMPRESA VIACAO SANTO ANTONIO LTDA e outro
- IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA ME
- IVONETE IZIDRO DOS SANTOS (HERDEIRA) e outros 7
- NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO (SÓCIO)
- NOE MANOEL DE SOUZA (SOCIO)
- OLIVIA IZIDRO DA COSTA (MEEIRA)
- WILSON IZIDRO DOS SANTOS (HERDEIRO)
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se os sócios NOE MANOEL DE SOUZA e NIVALDO
MANOEL DE SOUZA FILHO para se manifestarem sobre a petição
e documento apresentados pelo herdeiro WILSON IZIDRO DOS
SANTOS (sequenciais 866/867), no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
Suspenda-se o cumprimento das ordens de liberações de valores
até ulterior deliberação.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0019700-46.2006.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-00197/2006-007-13-00.4
Reclamante
Advogado do
Reclamante
SONIA DA SILVA FERNANDES
ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)