2644/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019
em todos os seus termos".
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determinação de regular processamento do Mandado de
Acórdão
Processo Nº MS-0000180-04.2018.5.13.0000
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE
MARIANA MEDA GUEDES
ADVOGADO
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
IMPETRANTE
MATHEUS MEDA GUEDES
ADVOGADO
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
AUTORIDADE
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
COATORA
AUTORIDADE
JOLIETE MELO RODRIGUES
COATORA
HONORATO
TERCEIRO
NADIR LEOPOLDO VALENGO
INTERESSADO
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Segurança, restabelecendo-se os termos da liminar deferida.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, THIAGO
DE OLIVEIRA ANDRADE, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE e LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO,bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, sob a presidência de
Sua Excelência o Senhor Desembargador FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
no dia 13/12/2018, com atuação do representante do Ministério
Intimado(s)/Citado(s):
Público do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do
- MARIANA MEDA GUEDES
Trabalho CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA, por maioria,
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
SUCESSÃO DE ATOS DESIGNANDO A INCLUSÃO DO BEM EM
HASTA PÚBLICA . ATO ACOIMADO DE ILEGAL. DELIMITAÇÃO.
DECADÊNCIA. CONTAGEM. A situação dos autos versa sobre
designação de hasta pública em imóvel penhorado desde 2015 para
pagamento de dívida consolidada em reclamação trabalhista, com
subsequentes constrições que vieram a aderir àquela originária, em
virtude de dívidas executadas em outros processos. No decorrer de
tais atos, a executada firmou acordo nas reclamações trabalhistas
que originaram as penhoras e requereu a suspensão da venda,
medida condicionada pelo Juízo à quitação dos débitos pendentes.
Cumprida a condição e cancelada a hasta designada,
posteriormente, em 2018, veio a aderir aos autos onde se
processara originariamente a penhora uma nova execução
trabalhista, o que ensejou, por parte do Juízo coator, uma nova
determinação de inclusão do bem imóvel em hasta pública. Tal
medida, ainda que possa ser traduzida como mera continuidade
daquela já determinada em 2015, traz novas condições, inclusive
porque, nesse ínterim, houve o pagamento de várias reclamações
trabalhistas, além de diversas sentenças declarando a condição de
bem de família do imóvel e garantindo a sua incolumidade frente a
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, no
sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da
parte dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, contentora da seguinte
redação: "Isso posto, dou provimento ao Agravo Regimental, a fim
de afastar a decadência declarada na decisão registrada junto ao
ID. 733f73e, determinando o regular prosseguimento do Mandado
de Segurança, com restabelecimento dos termos da decisão liminar,
em todos os seus termos".
Acórdão
Processo Nº MS-0000180-04.2018.5.13.0000
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE
MARIANA MEDA GUEDES
ADVOGADO
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
IMPETRANTE
MATHEUS MEDA GUEDES
ADVOGADO
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
AUTORIDADE
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
COATORA
AUTORIDADE
JOLIETE MELO RODRIGUES
COATORA
HONORATO
TERCEIRO
NADIR LEOPOLDO VALENGO
INTERESSADO
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIR LEOPOLDO VALENGO
possíveis penhoras. Diante de tal cenário, não se pode delimitar o
ato coator como sendo a primeira determinação de inclusão em
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
hasta pública, eis que, naquela oportunidade, o juízo coator, muito
DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
embora impondo condição para tanto, atendeu ao desiderato da
SUCESSÃO DE ATOS DESIGNANDO A INCLUSÃO DO BEM EM
parte, de modo que não havia, naquele instante processual,
HASTA PÚBLICA . ATO ACOIMADO DE ILEGAL. DELIMITAÇÃO.
nenhuma lesão passível de reparação por mandado de segurança,
DECADÊNCIA. CONTAGEM. A situação dos autos versa sobre
carecendo os agravantes de interesse processual para manejo de
designação de hasta pública em imóvel penhorado desde 2015 para
qualquer medida impugnatória. Agravo Regimental provido, a fim de
pagamento de dívida consolidada em reclamação trabalhista, com
afastar a decadência declarada pelo Desembargador Relator, com
subsequentes constrições que vieram a aderir àquela originária, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129089