2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
AÇÃO TRABALHISTA - 0000487-96.2017.5.13.0030
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dependentes perante a Previdência Social ou, caso inexistentes, por
meio de habilitação de seus sucessores civis.
Intimem-se.
Despacho
Processo Nº RTSum-0020400-27.2003.5.13.0007
Processo Nº RTSum-00204/2003-007-13-00.5
Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMADA, através de seu(s) Patrono(s),
legais.
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
João Pessoa, 2 de Abril de 2019.
Exequente
notificada(s) acerca da sentença de ID 6e948c1, para os fins
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Despacho
Despacho
Processo Nº CumSen-0158400-12.2000.5.13.0007
LUIZ VERISSIMO DA SILVA
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
CONSTRUTORA MELO LTDA e
outros 2
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MELO LTDA e outros 2
- LUIZ VERISSIMO DA SILVA
- UNIAO - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
Processo Nº CumSen-01584/2000-007-13-00.2
2. DISPOSITIVO
Executado
Advogado do Executado
Executado
Advogado do Executado
Advogado do Executado
Executado
Advogado do Executado
Executado
Juízo
Advogado do Juízo
Executado
Executado
EMPRESA VIACAO SANTO ANTONIO
LTDA e outro
ISAQUE NORONHA CARACAS(OAB:
15991/PB)
OLIVIA IZIDRO DA COSTA (MEEIRA)
ISMALDO ISIDRO DOS SANTOS
(HERDEIRO)(OAB: 2118/PB)
LUZIA APARECIDA
CAVANCANTI(OAB: 1466/PB)
WILSON IZIDRO DOS SANTOS
(HERDEIRO)
DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO
(SÓCIO)
IMOBILIARIA NOBRE E
CONSTRUTORA LTDA ME
MARIA JULIANA FIGUEIREDO
LINHARES(OAB: 15073/PB)
NOE MANOEL DE SOUZA (SOCIO)
IVONETE IZIDRO DOS SANTOS
(HERDEIRA) e outros 7
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com fulcro
no art. 884, §1º da CLT, art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80 e arts. 924,
V, e 925, do CPC, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o processo executivo em face dos executados.
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transitada em julgado esta decisão, excluam-se os réus do
BNDT/SERASA, levantem-se as restrições judiciais sobre bens
móveis ou imóveis caso existentes e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
Intimações na forma da lei.
Despacho
Processo Nº RTSum-0160900-75.2005.5.13.0007
Processo Nº RTSum-01609/2005-007-13-00.2
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA VIACAO SANTO ANTONIO LTDA e outro
- IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA ME
- IVONETE IZIDRO DOS SANTOS (HERDEIRA) e outros 7
- NIVALDO MANOEL DE SOUZA FILHO (SÓCIO)
- NOE MANOEL DE SOUZA (SOCIO)
- OLIVIA IZIDRO DA COSTA (MEEIRA)
- WILSON IZIDRO DOS SANTOS (HERDEIRO)
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamante
FRANCISCO MAGNO PEREIRA DA
SILVA
FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ESIMAR JUNIOR ALVES DE BRITO
FRANCISCO MAGNO PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante do silêncio dos sócios atuais e diante da documentação
carreada aos autos (sequencial 867), proceda-se à liberação do
saldo sobejante da execução aos herdeiros indicados no sequencial
866, observando-se os percentuais ali discriminados.
Considerando a multiplicidade de herdeiros e visando evitar
equívocos quando dos pagamentos pela CEF, a Secretaria deverá
abrir conta judicial individual para cada herdeiro, e, posteriormente,
expedir o alvará liberatório.
Os casos de óbito de qualquer um dos beneficiários será resolvido
na forma da legislação pertinente, mediante habilitação de seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132387
- ESIMAR JUNIOR ALVES DE BRITO
- FRANCISCO MAGNO PEREIRA DA SILVA
2. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com fulcro
no art. 884, §1º da CLT, art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80 e arts. 924,
V, e 925, do CPC, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o processo executivo em face dos executados.
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil