2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
Ante a regularidade da renúncia expressa ao mandato outorgado
pelo NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA, defiro o pedido.
Ato contínuo, observa-se que o administrador judicial da falência já
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FLAVIO AURELIANO DA SILVA
NETO(OAB: 12429/PB)
MUNICIPIO DE SOLEDADE/PB
YURICK WILLANDER DE AZEVEDO
LACERDA(OAB: 17227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLEDADE/PB
- ZENEIDE NOBREGA
INTIMAÇÃO
foi devidamente cientificado da decisão de ID. 896a79a, conforme
notificação de ID. 7d80de4.
Com efeito, considerando que, até a presente data, o administrador
judicial não se manifestou nos autos, já ultrapassado o prazo
recursal, determina-se que seja certificado o trânsito em julgado,
com baixa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
GVP/AF
JOAO PESSOA, 16 de Dezembro de 2019
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
Notificação
Ciência às partes do despacho exarado pelo Exmo. Sr.
Desembargador Relator (sequencial nº152), nos autos epigrafado,
cujo teor é o seguinte: "O MUNICIPIO DE SOLEDADE/PB peticiona
nos autos, informando a nomeação do advogado Yurick Willander
de Azevedo Lacerda para atuar na presente demanda. Além disso,
requer o adiamento da sessão de julgamento agendada para o dia
29/01/2020, ao fundamento de que tal medida se faz necessária
para fins de conhecimento do subscritor a respeito dos fatos
discutidos e apresentação de sustentação oral. A partir do exame
dos dados consignados no documento apresentado pelo
demandado, constata-se que a designação do causídico foi levada
a
efeito no dia 02/01/2020, conforme atesta a Portaria de n. 02/2020.
Considerando o que dispõe a regra capitulada no inciso I do artigo
107 do CPC, tem-se que o advogado, mesmo sem procuração, tem
o direito de
examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, autos de
qualquer processo, independentemente da fase de tramitação,
assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo
na hipótese de segredo de justiça. Ou seja, mesmo que o patrono
não tivesse habilitado nos autos, ele teria, sem qualquer embaraço,
o direito de se dirigir a
este Tribunal com vistas a analisar o caderno processual em
destaque.
Ademais, como a nomeação do mencionado causídico ocorreu
no dia 02/01/2020 e a suspensão de prazos processuais prevista no
artigo 220 do CPC chegou ao seu termo no dia 20 de dezembro do
ano corrente, compreende-se que decorreu tempo suficiente para o
patrono da edilidade diligenciar no sentido de tomar o devido
conhecimento de todos os termos do processo, mostrando-se
extemporânea a manifestação de adiamento da sessão do dia
29/01/2020, apresentada apenas um dia antes da realização do
mencionado ato processual. Como se percebe, o acolhimento do
requerimento em epígrafe é contraproducente e milita em desfavor
da eleridade processual, especialmente no caso dos autos, em que
a pretensão autoral vem sendo pleiteada desde o longínquo ano de
2009. Em sendo assim, determino apenas que a Segunda Turma
providencie a atualização do cadastro do advogado do reclamado,
devendo as publicações e intimações serem expedidas,
exclusivamente, em nome do Dr. Yurick Willander de Azevedo
Lacerda, OAB/PB 17.227, sob pena de nulidade, ao tempo em que
defiro a habilitação para fins de sustentação oral na sessão do dia
29/01/2020. Adotem-se das providências cabíveis."
Processo Nº RO-0105300-27.2009.5.13.0008
Processo Nº RO-01053/2009-008-13-00.4
Relator
Recorrido
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
ZENEIDE NOBREGA
Central de Regional de Efetividade
Edital
Edital
Processo Nº ExTAC-0000099-49.2019.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146345