3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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depender do julgamento das instâncias superiores. Já em relação
com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais
às parcelas deferidas em 1º e 2º graus, não há mais recurso
reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas
cabível, já havendo cálculos feitos por ocasião do julgamento do
sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC,
RO.
acima descrita”.
Em relação ao índice de atualização, o Ministro do STF Gilmar
Explicou o Ministro que a suspensão, por ora, é da aplicação do
Mendes em 27/06/2020, nos autos das Ações Declaratórias de
IPCA em substituição à TR, sendo possível a continuidade dos
Constitucionalidade nº 58 e 59 concedeu medida cautelar, nos
processos com aplicação da TR.
seguintes termos:
Portanto, é possível a continuidade de todos os processos mediante
“Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já,
utilização da TR, inclusive praticando atos expropriatórios, sem que
ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei
represente qualquer prejuízo às partes.
9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso
A parte ré não é prejudicada porque o valor atualizado pela TR
no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos
sempre é inferior ao valor atualizado pelo IPCA. Já a parte autora
artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela
não é prejudicada porque todos os atos serão praticados e ao final
Lei nº 13.467/2017, e o art. 39,caput e § 1º, da Lei 8.177/91”.
fica reservado o seu direito à aplicação do IPCA, executando a
Dessa forma, ficariam suspensos todos os julgamentos que
diferença, caso o STF futuramente decida pela constitucionalidade
tratavam da discussão de aplicação da TR ou IPCA. Entretanto, na
da aplicação do IPCA.
Justiça do Trabalho, a grande maioria dos processos trazem essa
Assim, defiro a execução do acórdão regional, planilha juntada com
discussão, o que significaria dizer que a maioria dos julgamentos
a inicial, que deverá ser atualizada por TR, com a dedução dos
ficariam suspensos, trazendo perplexidade à comunidade jurídica.
depósitos recursais já efetuados, conta judicial CEF
A decisão monocrática foi impugnada por meio de Agravo
3987/042/01536337-7 - ID. 798783d , e conta judicial Banco do
Regimental, com pedido cautelar de revogação da suspensão. Em
Brasil 1600103355033, ID c8d4fbd.
razão disso, o Ministro Gilmar Mendes proferiu nova decisão
Facultando ao exequente para, querendo, apresentar conta
ponderando e explicando a sua decisão monocrática. Vejamos sua
bancária para os fins de expedição de alvará eletrônico de
posterior ponderação em 01/07/2020:
transferência, considerando-se a dificuldade de atendimento
“Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria
presencial nos bancos, em face da pandemia do COVID-19.
controvertida – o índice de correção monetária aplicável aos débitos
Ciência às partes.
trabalhista – é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2020.
de conhecimento quanto na fase de execução.
Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer
Juiz do Trabalho Substituto
processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença
condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes
a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária
aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto
nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 13.467/2017.
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão
agravada não impede o regular andamento de processos judiciais,
tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e
transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das
condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de
qualquer dos dois índices de correção.
A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado
da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela
Processo Nº ATOrd-0000058-75.2020.5.13.0014
AUTOR
JAERSO SATURNINO RODRIGUES
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU
3J COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
TELEFONICOS LTDA
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU
REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da
Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153874
Intimado(s)/Citado(s):