3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
347
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, segundo as
diretrizes traçadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo.
ADVOGADO
Custas, pela reclamante, no valor de R$ 1.273,00, calculadas sobre
ADVOGADO
R$ 63.650,77, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje-TRT13.
ADVOGADO
ebt
ADVOGADO
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-20.2019.5.13.0025
AUTOR
AILTON SILVA DINIZ
ADVOGADO
JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
RÉU
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA
WAMBERTO MENDONCA RIBEIRO
PERITO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos
Intimado(s)/Citado(s):
cálculos oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
- AILTON SILVA DINIZ
HOSPITALARES – EBSERH, nos termos dos fundamentos, e
demonstrativo de cálculos de ID. 299a4f5, que seguem
devidamente homologados para que surtam seus jurídicos e legais
PODER JUDICIÁRIO
efeitos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No tocante ao pedido de honorários, quando da liberação de
créditos para substituída, devem ser retidos 30% de honorários
advocatícios em prol do sindicato autor (SINDEP-PB).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Custas dispensadas.
Apos o decurso do prazo, sem outros recursos, deve a Secretaria
CONCLUSÃO
Diante do exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por AILTON
SILVA DINIZ em desfavor da ENERGISA PARAIBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, condenando o autor ao
pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, segundo as
diretrizes traçadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Custas, pela reclamante, no valor de R$ 1.273,00, calculadas sobre
R$ 63.650,77, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje-TRT13.
prosseguir com a execução observando as seguintes diretrizes:
I - EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO-RP AO TRT13ª REGIÃO, nos termos do ATO TRT SCR Nº 012/2010, que
Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados para expedição
de Requisitório de Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor RPV e dá outras providências.
II - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEMSE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
III - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
ebt
JUDICIÁRIA DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos.
Juiz do Trabalho Titular
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Processo Nº CumSen-0000065-91.2020.5.13.0006
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154173
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-14.2020.5.13.0025
AUTOR
FABIO BONFIM DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)