2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
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reforma trabalhista (tempus regit actum). Esclareço que não existem
O plano, além de vincular o reajuste salarial ao acordo coletivo de
vícios legais ou constitucionais para afastar a aplicação da norma.
trabalho, estabelece os requisitos de qualificação para progressão.
Em face do exposto, julgo improcedente a progressão e diferenças
Para a atividade da reclamante é necessário preenchimentos de
salariais.
ensino médio completo, básico em informática, 02 anos na
categoria salarial "A" e desempenho positivo.
JUSTIÇA GRATUITA:
A avaliação de desempenho, segundo o documento, observará:
assiduidade, penalidades, escolarização, tempo na função, número
O novo texto do parágrafo terceiro do art. 790 da CLT não abole a
de rodízio interno, atendimento de padrões e metas de
faculdade do magistrado conceder, de ofício ou a requerimento, a
desempenho, avaliado por meios individuais ou grupais.
gratuidade àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
A Autora demonstra nos autos que cumpriu o requisito do biênio em
do limite máximo do RGPS. A legislação, portanto, continua
27/03/2019, aniversário da sua data de admissão. O certificado de
admitindo a presunção de hipossuficiência para o respectivo
fls. 27 e o diploma de fls. 29 atestam que ocorreu a conclusão do
trabalhador.
ensino médio e superior em Administração. Inexiste nos autos,
Desapareceu a possibilidade da declaração unilateral como meio de
qualquer elemento que infirme o desempenho satisfatório para a
prova da ausência de condições de pagar às custas do processo
progressão.
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para aqueles
Entretanto, observo que não foi juntado o acordo coletivo de
que percebam salário superior ao patamar, torna-se necessário a
trabalho a fim de verificar os reajustes salariais, pois o PCCS não
demonstração de hipossuficiência financeira.
trata de valores, ônus que competia a autora (art. 818, I da CLT).
Nos autos em análise, a reclamante juntou declaração de pobreza
Verifico também que os paradigmas citados desempenhavam
às fls. 24 e comprovou que em alguns meses recebia remuneração
tarefas diferentes da obreira. A Sras. Mônica Chagas Cerqueira e
líquida inferior a R$2.335,78.
Rosalina Souza Oliveira Moraes e o Sr. Renato Gonçalves
Defiro o benefício.
Victorazo exercem a função de Analista de Saneamento, com
qualificação diversa no plano de carreira da companhia. Não há nos
DISPOSITIVO:
autos elementos que comprovem o exercício das mesmas
atribuições pela autora, diante a inalterabilidade da nomenclatura do
Em face do exposto, julgo totalmente improcedente a reclamação
seu cargo, qual seja, Agente de Sistema de Saneamento.
trabalhista movida por ELISANGELA RIBEIRO em face da
Cumpre destacar que, por força do art. 461 da CLT, tanto na
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD.
redação nova, quanto antiga, e item II da Súmula 6, é
Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante em razão
imprescindível o desempenho de idêntica função:
da juntada de declaração de pobreza.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
Observados os parâmetros do art. 791-A, caput e §2º da CLT
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
(incluído pela Lei 13.467/2017), condeno o Reclamante ao
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
pagamento de 10% (dez por cento) sobre a improcedência dos
etnia, nacionalidade ou idade.
pedidos, a título de honorários advocatícios, obedecida a condição
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
suspensiva do §4º do dispositivo mencionado.
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 340,28, calculadas sobre
o valor dado à causa, dispensadas.
Deve-se atentar ainda que a Lei 13.467/2017, ao alterar o art. 461
Intimem-se.
da CLT, além de dispensar qualquer forma de homologação ou
Assinatura
registro do plano de cargos e salários em órgão público, permitiu
JI-PARANA, 6 de Fevereiro de 2020
que as promoções fossem feitas por antiguidade e merecimento, ou
por apenas um dos critérios.
Dessa forma, ainda que o PCCS/2008 da reclamada garanta a
promoção dos trabalhadores por apenas um dos critérios, a
reclamante não faria jus à equiparação em virtude do aniversário de
02 anos na função ter sido em 27/03/2019, dentro da vigência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146893
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001507-38.2019.5.14.0091
AUTOR
WALDINA GOMES DA SILVA