3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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igualmente deve ser analisada no mérito.
no CPC de 2015 em seu artigo 966, V.
Rejeita-se.
Os §5º e 6º do art. 966 do CPC, ao contrário do alegado pela ré,
D) "INÉPCIA DA INICIAL - ARTIGO 966, §§5º E 6º, DO CPC"
constituem situação específica relacionada à utilização de ação
A ré sustenta que:
rescisória com fundamento no inciso V de referido artigo (violação
- o autor "embasou sua pretensão rescisória em suposta violação à
manifesta de norma jurídica), estabelecendo que é cabível a ação
jurisprudência do TST, dando interpretação extensiva ao preceito
rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou
taxativo do inciso V, do artigo 966, do CPC, ora eleito ao seu pedido
acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não
rescisório";
tenha considerado a existência de distinção entre a questão
- a "violação à jurisprudência não está inserida no permissivo do
discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
inciso V, do artigo 966, do CPC";
fundamento", hipótese em que competirá ao autor demostrar, sob
- "o artigo 966, em seu § 5º, acrescentou a única hipótese de
pena de inépcia da petição inicial, de forma fundamentada, "tratar-
extensão do inciso V, qual seja: cabe ação rescisória contra decisão
se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em
questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica".
julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
Há discussão doutrinária acerca da real necessidade de referidos
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
parágrafos, bem como a defesa de que se trata, na verdade, de
padrão decisório que lhe deu fundamento";
excesso de zelo do legislador, na medida em que a indicação de
- o "§ 6º do artigo 966 do CPC elenca os requisitos obrigatórios que
distinção em face do precedente tido como violado é indispensável
devem ser observados pelo autor quando fundar sua ação
para a análise de mérito da ação rescisória, sendo necessária
rescisória no inciso V, do artigo 966 do CPC, calcado em alegação
referida exigência em relação a todos os tipos de precedentes
de violação a precedente jurisprudencial", o que não foi atendido
indicados no art. 927 do CPC e não apenas em caso de alegação
pela autora.
de violação a enunciado de súmula ou acórdão proferido em
Conclui, assim, que a autora "ignorou os comandos legais previstos
julgamento de casos repetitivos.
no § 6 do artigo 966 do CPC, fundamentando seu pedido rescisório
Independentemente de referido aspecto, observa-se que a Funasa
em violação a jurisprudência, todavia não demonstrou tratar-se de
fundamenta o pedido de rescisão basicamente no V do artigo 966
situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão
do CPC e não especificamente no §5º do artigo 966 do CPC, não
jurídica não examinada pelo acórdão rescindendo, capaz de impor
havendo razão para exigir-se da autora a observância ao disposto
outra solução jurídica, limitando-se a reproduzir os argumentos
no §6º de referido artigo, que está atrelado à literalidade do §5º.
outrora invocados na ação principal".
Rejeita-se, portanto.
Afirma, por fim, que "o acórdão rescindendo examinou o precedente
E) "DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR"
do Pleno do TST (ArgInc-RR - 105100-93.1996.5.04.0018) trazido
Argumentando que a autora suscita "violação à norma jurídica,
pelo autor, discorrendo, fundamentadamente, tratar-se de situação
porém apresenta suposta violação a precedente jurisprudencial, na
fática distinta dos autos, visto que o precedente invocado pelo autor
tentativa de enquadrar a causa de pedir (violação à norma jurídica)
não se aplica à então reclamante/ora Ré".
em violação a precedente jurisprudencial, em patente discrepância
Importante consignar, de plano, que as premissas de que a autora
entre o preceito legal invocado ante ao fato narrado", requer a ré a
dá "interpretação extensiva ao preceito taxativo do inciso V, do
extinção do processo, por ausência de causa de pedir, nos termos
artigo 966, do CPC" e que "violação à jurisprudência não está
do art. 485, VI, do CPC.
inserida no permissivo do inciso V, do artigo 966, do CPC" não são
Conforme anteriormente exposto, a FUNASA afirma que houve
verdadeiras, na medida em que, conforme explicado no tópico "A)
inobservância ao precedente do acórdão referente ao julgamento da
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO SATISFAÇÃO DO INCISO V DO
Arguição de Inconstitucionalidade n. 105100-93.1996.5.04.0012 do
ARTIGO 966 DO CPC", as decisões do plenário, do órgão especial
Plenário do Tribunal Superior do Trabalho que versa sobre a
ou de seção especializada competente para uniformizar a
transmudação de regime jurídico de servidor celetista para
jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do
estatutário, e, por consequência, violação aos artigos 7º, inciso
Tribunal Superior do Trabalho, configuram, em tese, precedentes
XXIX e 39 da Constituição Federal, 243 da Lei 8112/1990, 927 do
obrigatórios na forma dos arts. 927 do CPC e 15 da Instrução
CPC, Súmula 382 do TST, bem como 24 do Ato das Disposições
Normativa n. 39/2006, os quais, conforme entendimento doutrinário
Constitucionais Transitórias.
e jurisprudencial, são contemplados pela expressão "norma jurídica"
Constata-se, assim, que a autora indica expressamente as normas
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