3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Desse modo,é inviável o seguimento do recurso de revista, no
AGRAVO DE INSTRUMENTO
particular,porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-
Agravante(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TELÉGRAFOS
2872
Advogado(a)(s): 1. FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (BA CONCLUSÃO
12344)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista,
Agravado(a)(s): 1. FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade
2. INFINITY SERVIÇOS EIRELI
elencados nas alíneas "a" e "c"e inciso I do § 1º-A do art. 896 da
3. UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO
Consolidação das Leis do Trabalho.
Advogado(a)(s): 1. WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (RO -
Dê-se ciência, na forma da lei.
7512)
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
intimado(a) da decisão recorrida em 18/03/2022 (Id ebe0e50),
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/04/2022 (Id 9792f74);
portanto, no prazo estabelecido em lei.
Processo Nº ROT-0000193-53.2021.5.14.0005
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
FERNANDO MOREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 12344/BA)
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ADVOGADO
WELINTON RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 7512/RO)
ADVOGADO
MAURILIO PEREIRA JUNIOR
MALDONADO(OAB: 4332/RO)
ADVOGADO
MARCELO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2080/RO)
RECORRIDO
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ADVOGADO
MARCELO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2080/RO)
ADVOGADO
MAURILIO PEREIRA JUNIOR
MALDONADO(OAB: 4332/RO)
ADVOGADO
WELINTON RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 7512/RO)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
FERNANDO MOREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 12344/BA)
RECORRIDO
INFINITY SERVICOS EIRELI
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO
Regular a representação processual (Id ba33967).
Oagravante se encontra isento do recolhimento de depósito
recursal, em razão da disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei
n. 509/1969 c/c o inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.
Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não
verifico motivos que possam ensejar o meu juízo de retratabilidade,
motivo porque mantenho a decisão agravada, por seus próprios
termos e fundamentos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do § 6º
do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo,
apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso de revista.
Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais
supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento
aoegrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas
eletrônicos disponíveis.
Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela *e. Corte Superior
Trabalhista.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
Dê-se ciência, na forma da lei.
À SecretariaJudiciária de 2º Grau, para providências.
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
PODER JUDICIÁRIO
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b3cd5
proferida nos autos.
AIRR-0000193-53.2021.5.14.0005 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181137
Processo Nº ROT-0000193-53.2021.5.14.0005
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
FERNANDO MOREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 12344/BA)
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ADVOGADO
WELINTON RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 7512/RO)
ADVOGADO
MAURILIO PEREIRA JUNIOR
MALDONADO(OAB: 4332/RO)