1726/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AIRO-0002014-71.2013.5.15.0029
Complemento
( Numeração única: 000201471.2013.5.15.0029 AIRO ) 711 - 2ª
CÂMARA - Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário - Ac. 93359/2014
VARA DO TRABALHO DE
JABOTICABAL 1A
Agravante:
José de Laurentiz Neto
Advogado(a)
Daniel de Lucca e Castro (137169-SPD - Prc.Fls.: 277)(OAB: 137169SPD)
Agravado:
Benedicto Antonio Coelho
Advogado(a)
Marcos de Oliveira Faifer (129207-SPD)(OAB: 129207SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Benedicto
Antonio Coelho Advogado(a)(s): Marcos de Oliveira Faifer (SP 129207) Recorrido(a)(s): José de Laurentiz Neto Advogado(a)(s):
Daniel de Lucca e Castro (SP - 137169) Trata-se de Recurso de
Revista interposto pelo reclamante Benedicto Antonio Coelhoem
face deacórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é
incabível tal apelo nessa hipótese, de acordo com o entendimento
contido na Súmula 218 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 30 de abril de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de
Araujo e Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente
Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001758-36.2012.5.15.0071
Complemento
( Numeração única: 000175836.2012.5.15.0071 RO ) 712 - 2ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
93369/2014 VARA DO TRABALHO DE
MOGI-GUAÇU
1º Recorrente:
Dorival Ribeiro do Prado
Advogado(a)
Janaína de Lourdes Rodrigues Martini
(92966-SP-D - Prc.Fls.: 13)(OAB:
92966SPD)
2º Recorrente:
International Paper do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Donizete Aparecido Gaeta (77826-SPD - Prc.Fls.: 29)(OAB: 77826SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): International
Paper do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): Donizete Aparecido Gaeta
(SP - 77826) Recorrido(a)(s): Dorival Ribeiro do Prado
Advogado(a)(s): Janaína de Lourdes Rodrigues Martini (SP 92966) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 23/01/2015; recurso apresentado em
02/02/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como
receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a
respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Duração do Trabalho /
Horas Extras. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de
Revezamento. O C. TST firmou entendimento no sentido de que,
descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas
diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com
prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o
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referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas
excedentes da 6ª diária. A interpretação conferida pelo v. acórdão
recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1ª Turma,
DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2ª Turma, DEJT16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131, 3ª Turma, DEJT-16/03/12,
RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4ª Turma, DEJT-01/06/12, ARR178300-93.2009.5.03.0087, 5ª Turma, DEJT-01/06/12, AIRR131140-20.2005.5.09.0322, 7ª Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-7320083.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-5300033.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11). Inviável, por
decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a
Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras /
Divisor. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão
decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial396 da
SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art.
896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Duração do
Trabalho / Adicional Noturno. Quanto à matéria em epígrafe,
inviável o recurso, uma vez quea recorrente não indicou o trecho da
decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso
de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 30 de abril de 2015.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0002249-56.2012.5.15.0002
Complemento
( Numeração única: 000224956.2012.5.15.0002 RO ) 713 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
93448/2014 VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ 1A
Recorrente:
Cablena do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Marilda Izique Chebabi (24902-SP-D Prc.Fls.: 154)(OAB: 24902SPD)
Recorrido:
José Luciano da Silva
Advogado(a)
Helena Maria de Andrade (141871-SPD - Prc.Fls.: 10)(OAB: 141871SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Cablena do
Brasil Ltda. Advogado(a)(s): Marilda Izique Chebabi (SP - 24902)
Recorrido(a)(s): José Luciano da Silva Advogado(a)(s): Helena
Maria de Andrade (SP - 141871)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
23/01/2015; recurso apresentado em 30/01/2015). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Remuneração,
Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de
Periculosidade / Tempo de exposição. Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade /
Raios Solares. No que se refere aos temas em destaque, inviável o
recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da
decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso
de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 08 de maio de 2015.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA