1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015
6333
Deu à causa o valor de R$1.000,00. Anexou procuração e
reclamante, portanto, o ônus da prova quanto à existência do
declaração de pobreza.
vínculo de emprego, à luz do art. 818 da CLT e art. 333, I, do
CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu, não
Regularmente notificado, o reclamado compareceu à sessão
produzindo prova documental ou mesmo testemunhal em
inaugural da audiência, oferecendo, na oportunidade, defesa
audiência.
escrita, arguindo a prescrição e negando qualquer espécie de
prestação de serviços do autor em benefício do réu, requerendo,
Assim, diante da total ausência de prova da existência de
por fim, a improcedência dos pedidos.
vínculo de emprego supostamente existente entre 02.01.2000 a
10.05.2002, INDEFIRO todos os pedidos da exordial.
Não foi produzida prova documental. Na audiência em
prosseguimento, apenas as partes foram ouvidas. Sem mais provas
II.2.2 - Gratuidade de Justiça e Honorários Advocatícios.
foi encerrada a instrução processual.
Com fulcro no parágrafo 3º, do art. 790 da Consolidação das
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Leis do Trabalho e à luz da declaração de pobreza, DEFIRO os
benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. INDEFIRO,
Razões finais remissivas.
contudo, o pedido de condenação da reclamada em honorários
advocatícios, posto que além de sucumbente, o reclamante não
É, em síntese, o relatório.
preencheu os requisitos legais para tanto.
II. FUNDAMENTAÇÃO
III. DISPOSITIVO
II.1 - Prejudicial de Mérito.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação
II.1.1 - Prescrição.
trabalhista ajuizada por ODAIR VIVIAN em face de MARCOS
CONSCETTA CAMPINAS EPP nos termos da fundamentação,
Trata-se de pedido de natureza declaratória, razão pela qual
que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
não há qualquer prescrição a ser pronunciada.
estivesse transcrita.
II.2 - Mérito.
Custas pelo Reclamante, no importe de R$20,00, equivalentes a
2% sobre o valor da causa de R$1.000,00 dispensadas, face ao
II.2.1 - Reconhecimento de Vínculo de Emprego.
deferimento da gratuidade da justiça.
Em síntese, alegou, o reclamante, que "trabalhou na reclamada
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
de 2000 a 2002, na função de motorista entregador; que recebia
remuneração através de comissão, cuja média semanal era de
R$ 400,00, sem salário fixo; que trabalhava das 2hs às 8hs, de
segunda à segunda, sem intervalo; que não havia outros
entregadores".
A reclamada, por sua vez, negou a prestação de serviços por
parte do reclamante em seu benefício, permanecendo com o
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