1918/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016
5020
audiência determino a realização de perícia médica, nomeio para o
Nos 30 dias subsequentes ao prazo acima, o Perito deverá
encargo o Sr. Rodrigo Leonardo Vinícius Fregonezi, perito(a)
ofertar o laudo, sob pena de destituição.
deste juízo, o qual deverá apurar: a existência de moléstia; o seu
Independentemente de intimação, as partes poderão manifestar
nexo causal com o trabalho na(o) reclamada(o) e a percentagem de
-se sobre o laudo pelo prazo comum de 05 dias, sob pena de
redução da capacidade laborativa, caso existente; a ocorrência de
preclusão.
omissão (por imperícia, imprudência ou negligência no fornecimento
Havendo impugnação por parte de alguma delas, o Sr. Perito(a)
do ambiente e do instrumental de trabalho necessários à garantia
deverá prestar esclarecimentos nos 05 dias subsequentes,
da segurança do(a) reclamante) ou ação da(o) reclamada(o) que
independentemente de intimação.
tenha ocasionado a aquisição da moléstia pelo(a) reclamante; as
Desde já, o(a) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que como auxiliar da
sequelas advindas da moléstia; as necessidades cirúrgicas e de
Justiça (CPC - art. 139 e seguintes) pode, para realização e
remédios em razão da moléstia, consignando seus custos; as
elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização
consequências da moléstia em relação a qualidade de vida do(a)
judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de
reclamante.
documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que,
Deverá o Sr. Perito, também, verificar as condições ambientais
havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para
do local de trabalho.
que sejam tomadas as providências cabíveis.
Deverá o Sr. Perito, ainda, verificar o histórico profissional
Quando da chegada do laudo pericial, fica, desde já, autorizada a
do(a) reclamante, seus contratos de trabalho anteriores e as
liberação do(s) depósito(s) prévio(s) a(o) Sr(a). Perito(a) que
funções desempenhadas.
eventualmente venha(m) a ser apresentado(s).
Deverá, finalmente, solicitar o histórico clínico do(a)
As partes deverão dizer nos prazos supra, se pretendem produzir
reclamante, inclusive perante o INSS, servindo a presente
outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso
como determinação judicial para este fim.
afirmativo.
Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação
No silêncio, ou negativa, estará encerrada a instrução processual,
de quesitos e indicação de assistente técnico, a contar do dia
concedendo-se às partes o prazo de 05 dias para apresentação de
29/02/2016, inclusive, podendo, o(a) reclamante, nesta
razões finais, podendo, na mesma oportunidade, manifestarem-se
oportunidade, manifestar sobre defesa(s) e documento(s), sob pena
sobre eventual proposta conciliatória, importando o silêncio em
de preclusão.
recusa, após o que os autos voltarão conclusos para julgamento, de
Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) como parte dos trabalhos que fará nos
cuja decisão as partes serão cientificadas oportunamente.
autos comunicar às partes, através dos Advogados, se houver,
Notifiquem-se as partes e intime-se o senhor perito.
com antecedência mínima de 05 dias, o dia, local e o horário
em que realizará a perícia, para acompanharem, querendo, a
Em 16 de Fevereiro de 2016.
diligência. A ciência dar-se-á de forma que possa comprová-la, em
caso de alegação de algum interessado de não ter sido cientificado
do ato.
Rosana Alves Siscari
Neste ato, o(a)(s) I. patrono(a)(s) das partes informam seus email's: Dra. Daniela Cristina Faria (danielaest@gmail.com) e Dr.
D o u g l a s
S a t o
U e n o h a r a
(agenda.contencioso.trabalhista.sp@demarest.com.br).
A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) depositar, no prazo
concedido para a apresentação de quesitos e indicação de
assistente técnico, os honorários prévios do Sr. Perito, no importe
de um salário mínimo. No mais, diante do pedido da parte autora
dos benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em honorários
prévios pela mesma.
Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos
serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao
objeto da perícia, conforme artigo 790-B, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92814
Juíza do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010404-36.2014.5.15.0048
AUTOR
JULIO CESAR DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO COSTA(OAB:
239708/SP)
RÉU
J.F. - ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO
MONICA TATIANE REINER DE
ALMEIDA FLORENCIO(OAB:
238188/SP)
RÉU
GUKON ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
MONICA TATIANE REINER DE
ALMEIDA FLORENCIO(OAB:
238188/SP)
RÉU
PRANAV PARTICIPACOES S.A.
RÉU
RIGOR ALIMENTOS LTDA