2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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período de 12 meses, autorizada ainda a comercialização de
do clube, e acredito seja este seu maior interesse em firmar
produtos e serviços do licenciante.
contratos de licenciamento com escolinhas de futebol.
Interessante destacar deste contrato, que dentre as obrigações do
Obviamente, que este fato é aleatório. Pode ser que não se
licenciado (empregador direto da reclamante), está a cláusula 4.11
descubra nenhum talento especial para o futebol, mas pode ser que
(Id. 821acd7 - p.4):
apareça um "Neymar" em uma destas escolinhas de futebol
" - A encaminhar, com exclusividade e prioridade, os alunos que se
licenciadas pelo VASCO DA GAMA e com isto o clube fature
destacarem para a Coordenação Geral, para as necessárias
milhões de reais. É uma aposta, mas claramente muito vantajosa
avaliações das categorias de base do LICENCIANTE."
para o apostador.
Três meses e meio após a celebração da avença, em 15/4/2014, o
Partindo desta premissa, entendo que tais licenciados (como o
recorrente a rescindiu por descumprimento das obrigações
primeiro reclamado) atuem como longa manus do clube de futebol,
contratuais (Id. 1868afa).
devendo tal situação ser considerada como uma terceirização, pois
Nas razões recursais, o VASCO DA GAMA defende que este tipo
o licenciante elege o licenciado, escolhendo-o para ser seu
de contrato se assemelha ao contrato de franquia, regido pela Lei nº
representante na localidade em que se estabelece.
8.955/94, de modo que não haveria terceirização de serviços a
A partir da contratação e da divulgação desta parceria, inclusive
atrair a incidência da Súmula 331 do C.TST, mas sim relação
cedendo o clube um jogador ídolo para a inauguração da escolinha
meramente comercial, em nada lhe aproveitando o trabalho
(como comprova o Id. a4b62f6), infere-se que o licenciado se tornou
prestado pela reclamante.
seu preposto naquela localidade, e, portanto, na falta dele, deve o
Contudo, razão não lhe assiste.
licenciante responder por suas dívidas trabalhistas.
O típico contrato de franquia está assim definido pelo artigo 2º da
Com isto quer se demonstrar que é grande a responsabilidade do
Lei 8.955/94:
licenciante ao escolher seu licenciado, devendo fazê-lo com base
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
em critérios bastante objetivos, dentre eles o patrimônio firme e
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao
suficiente, capaz de sanar todas as dívidas do empreendimento. Se
direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou
não o fez, deverá responder pelos prejuízos advindos de sua
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia
negligência.
de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
Da mesma forma, tem o dever de vigiar o seu licenciado o suficiente
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
para que esse, no mínimo, cumpra com suas obrigações
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
trabalhistas e fiscais.
empregatício.
Exsurge assim a responsabilidade do licenciado com fulcro nas
Este tipo de contrato provê ao franqueador a possibilidade de maior
culpas in eligendo e in vigilando, à luz dos artigos 186 e 927 do
divulgação de sua marca e também de auferir maiores lucros com a
atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete
contraprestação paga pelo franqueado; e a este, a segurança de
ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência
iniciar um negócio com um suporte empresarial e uma marca já
ou imprudência, a reparar o dano causado.
reconhecida no mercado.
Acresça-se a esses dois institutos o fato de que a Constituição
Para estes casos, não comprovada fraude ou ingerência direta do
Federal elevou a princípio fundamental, a dignidade da pessoa
franqueador nos negócios do franqueado, a jurisprudência
humana em seu art. 1º, III e os valores sociais do trabalho, também
majoritária caminha no sentido de não reconhecer qualquer
no art. 1º, IV, ao ainda princípio da proteção, que é norteador do
responsabilidade daquele pelos direitos trabalhistas sonegados aos
direito do trabalho e teremos que o trabalhador não poderá ficar
empregados deste, ante a independência na condução do negócio
sem a devida quitação das verbas e débitos laborais atinentes ao
por cada qual.
contrato de trabalho realizado.
Já o contrato de licenciamento esportivo firmado pelas reclamadas
Se o licenciado não quita as verbas laborais de seus empregados,
tem uma peculiaridade (na cláusula já destacada acima), que fará a
ao licenciante caberá, subsidiariamente, o pagamento referido, sob
diferença na apreciação da responsabilidade do licenciante, ora
pena de se ver total descaso aos trabalhadores e aos princípios
recorrente, pelos direitos trabalhistas sonegados aos empregados
fundamentais constitucionais.
do licenciado.
Ademais, como a inadimplência do licenciado decorreu do exercício
E esta diferença reside na exclusividade que o licenciante tem na
de uma atividade que se reverteu em proveito do licenciante, deverá
descoberta de novos talentos para formação das categorias de base
este assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por
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