2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
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foram rejeitadas.
Decido.
Fundamentação
Ficam V. Sa. intimadas do despacho abaixo:
Do valor da causa
Cumpra-se o V. Acórdão, ciência as partes do retorno do processo
(L. 5.584/70)
do E.TRT, julgado improcedente a ação, arquivem-se o processo.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, já que aquele a ela
Intimem-se.
atribuído corresponde à expressão econômica aproximada das
pretensões, ou seja, guarda correspondência com os pedidos, além
Sentença
Processo Nº RTOrd-10339-74.2016.5.15.0079">0010339-74.2016.5.15.0079
AUTOR
MARIANA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
ADVOGADO
Gustavo Henrique Vieira Jacinto(OAB:
240818/SP)
RÉU
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
ADVOGADO
DOUGLAS SFORSIN CALVO(OAB:
212525/SP)
ADVOGADO
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
THAIS DE MELLO LACROUX(OAB:
183762/SP)
de garantir o duplo grau de jurisdição.
Da Competência para honorários advocatícios contratuais
Os efeitos acessórios de uma eventual condenação, como é o caso
dos honorários de sucumbência/perdas e danos, também estão
inseridos nesta competência, já que, pela redação do art. 114 da CF
a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação
trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e
julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho, revelando-se coerente o
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
- MARIANA APARECIDA PEREIRA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
ressarcimento das perdas e danos que os autores alegam ter
eventualmente experimentado com a contratação de advogado
particular, em razão de eventual descumprimento de normas
trabalhistas pelo ex-empregador, pelo que os empregados foram
obrigados a ajuizar ação reclamatória trabalhista na qual poderão se
sagrar vitoriosos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deveras, mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho
decida, com base na sua especialização constitucionalmente
conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de
honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais reclamados pelo
PROCESSO Nº 10339-74.2016.5.15.0079
ex-empregado em face do ex-empregador, sobretudo para saber se
o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência
SENTENÇA
aplicáveis ao processo do trabalho.
Relatório
De qualquer forma, o eventual e equivocado reconhecimento da
Mariana Aparecida Pereira, reclamante, ajuizou reclamação
competência da Justiça Comum para julgar as causas desse jaez
trabalhista em face de Líder Telecom Comércio e Serviços em
geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada
Telecomunicações S.A. e Telefônica Brasil S.A., reclamadas, todos
ação tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a
devidamente qualificados, aduzindo que sofreu lesões tanto durante
tramitar na Justiça Comum.
o pacto como na sua extinção. Formula os pedidos contidos na
Rejeito a alegação.
inicial, dando à causa o valor de R$ 40.000,00 (S. 71 do TST).
Contestaram as reclamadas, asseverando serem indevidas as
Da falta de legitimidade processual
postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a
(art. 485, inciso VI, do NCPC)
improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Legítimas são as pessoas do presente processo, chamadas a
Documentos foram juntados pelos litigantes.
participarem da relação jurídica processual, identificando-se com as
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões
partes qualificadas nos polos da ação, independentemente da
finais escritas pelas partes, sendo que as propostas conciliatórias
titularidade do direito material (caráter autônomo ou incondicionado
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