2103/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016
atos praticados na audiência serão considerados publicados na
mesma ocasião, não havendo nova intimação ou citação a respeito
(CLT, art. 834; TST, Súmula, 197).
Intimem-se as partes, ficando a devedora cientificada de que, na
data supra, deverá se fazer presente por meio de seu representante
legal ou de preposto com poderes para transigir e receber citação.
Campinas, 10/11/2016.
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
1283
Marcio Vitor Bueno Teixeira(OAB:
96194SPD)
APARECIDA GAVON DE ANDRADE
MOREIRA
Rafael da Conceição
Cleiton Carlos Dias Rios
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Mantenho a decisão de
fl.239 por seus fundamentos.
Ademais, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo
reclamante, eis que a decisão de fls. 239 não possui cunho
definitivo.
Fernanda Frare Ribeiro
JUÍZA DO TRABALHO
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rta]-0133200-98.2008.5.15.0093
Frise-se, quanto ao particular, que a expedição de certidão de
crédito em favor do obreiro assegura-lhe que, no futuro, caso
encontre bens aptos a responder pela dívida, possa promover sua
execução.
Processo Nº RTOrd[rta]-01332/2008-093-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Ricardo Dantas Saraiva
Alexandre Ferrari Faganello(OAB:
130193SPD)
NEW WAY COMERCIO DE ARTIGOS
DO VESTUARIO LTDA - EPP
Lisandra Sobreira Romanelli(OAB:
264532SP)
VALLMARG CONFECCOES LTDA
Marcel Schinzari(OAB: 252929SP)
Carlos Augusto Gomes de Andrade
Luiz Roberto Callas
Irmãos Unidos Empreendimentos e
Participações S.A.
AMELIA ALICE PEREIRA PRADA
FABIANO DALBON BATISTA
Bônus Indústria e Comércio de
Confecções Ltda.
MARCELO SIMOES ABRAO
CARLOS ROBERTO ORELLANA
Leonardo Mazzilo(OAB: 195279SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte
contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal. Por
precaução, providencie a Secretaria com urgência,
encaminhamento de ofício eletrônico à 64ª Vara do Trabalho de São
Paulo, a fim de que haja o cancelamento da hasta pública
designada para o dia 10/11/2014, referente ao imóvel sob matrícula
70.850.
Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT, com as cautelas de
estilo.
Campinas, 09/11/2016.
Eduardo Alexandre da Silva
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0166900-65.2008.5.15.0093
Processo Nº RTOrd-01669/2008-093-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Paulo Fernandes dos Santos
Washington Shamisther Heitor Peliceri
Rebellato(OAB: 144557SPD)
W & C COMERCIAL AGRICOLA LTDA
- ME
Adriano Camara Mattos(OAB:
101227SPD)
HELENA BENEDITA PEREIRA
BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101564
Ressalte-se, ademais, que foi determinada por este juízo a
indisponibilidade dos bens imóveis dos executados, a qual
subsistirá não obstante o arquivamento do feito, até a que os
créditos devidos sejam integralmente saldados.
Intime-se o reclamante deste e do despacho de fl.239.
Campinas, 03/11/2016.
RAFAEL MARQUES DE SETTA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0166900-65.2008.5.15.0093
Processo Nº RTOrd-01669/2008-093-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Paulo Fernandes dos Santos
Washington Shamisther Heitor Peliceri
Rebellato(OAB: 144557SPD)
W & C COMERCIAL AGRICOLA LTDA
- ME
Adriano Camara Mattos(OAB:
101227SPD)
HELENA BENEDITA PEREIRA
BEZERRA
Marcio Vitor Bueno Teixeira(OAB:
96194SPD)
APARECIDA GAVON DE ANDRADE
MOREIRA
Rafael da Conceição
Cleiton Carlos Dias Rios
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante dos termos
constantes na certidão do Sr. Oficial de Justiça e exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face da empresa executada e seus sócios frente aos convênios
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução. Não existem devedores solidários ou
subsidiários.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e