2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
os Embargos de Declaração opostos meramente para fins de
1321
RÉU: CARLOS ROBERTO AJALA
prequestionamento ou que estejam falsamente fundados em
omissão, obscuridade ou contradição (aqui vale lembrar que a
contradição deve se verificar no corpo da sentença, sendo
SENTENÇA
absolutamente impertinente o questionamento quando a parte tenta
confrontar a decisão proferida em face de algum argumento ou meio
de prova).
I - RELATÓRIO
Custas pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT.
R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Passa-se à decisão.
Intimem-se as partes. Nada mais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Assis, 22 de fevereiro de 2017.
1) Inépcia da petição inicial
A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e
art. 319 do NCPC. Seus termos possibilitaram que o Reclamado
CLAUDIO ISSAO YONEMOTO
Juiz do Trabalho
exercesse com amplitude seu direito ao contraditório, sem qualquer
prejuízo à defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.
2) Ilegitimidade passiva "ad causam"
Diretor(a) de Secretaria
O Reclamado identifica-se como sendo titular do interesse
resistente à pretensão, notadamente porque não nega ter tomado
os serviços do Reclamante. Ademais, o exame da legitimidade,
1 Aplicação do princípio da norma mais favorável.
como também das demais condições da ação, deve ser realizado
2 In O que Há de Novo em Direito do Trabalho. Márcio Túlio
com abstração das possibilidades que no juízo de mérito irão se
Viana, Luiz Otávio Linhares Renault coordenadores. São Paulo: LTr,
apresentar ao julgador. Em outras palavras, ao apreciar a
1997, p. 120).
legitimidade das partes, o órgão judicial considera a relação jurídica
in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Afasta-se,
Sentença
Processo Nº RTSum-0011497-38.2015.5.15.0100
AUTOR
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA
DE JESUS
ADVOGADO
HELIO MELO MACHADO(OAB:
78030/SP)
RÉU
CARLOS ROBERTO AJALA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO MAGALHAES
PRADO(OAB: 353632/SP)
portanto, mais esta preliminar.
3) Vínculo e verbas
O Reclamado admitiu a prestação dos serviços, apenas dizendo
que eles transcorreram de modo eventual. Sendo assim,
considerando as regras de distribuição do ônus da prova próprias
do Processo do Trabalho, coube ao Reclamado a prova de suas
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO AJALA
- FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE JESUS
alegações, encargo do qual não se desvencilhou.
Diante deste cenário reconhece-se a existência do vínculo
empregatício entre as partes no período de 18/11/2014 a
19/09/2015, durante o qual o Reclamante ativou-se na função de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ajudante de Marceneiro, recebendo salário mensal equivalente ao
mínimo federal (vide documento de fls. 29 do "pdf" em ordem
crescente). Note-se que, no tocante ao salário, o Reclamado
produziu contestação específica (vide item "10" da defesa) e o
Processo: 0011497-38.2015.5.15.0100
Reclamante não demonstrou a legitimidade do valor (superior)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE JESUS
referido na exordial, consoante lhe competia.
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