2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
3167
devolução das contribuições retributivas/assistenciais, na forma da
Aos 27 dias do mês de setembro de 2017, às 16h30, na sede da 4ª
fundamentação supra.
Vara do Trabalho de Campinas, realizou-se a audiência para
julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
por CLAUDINEI MOREIRA DOS SANTOS em face de ARTNOX
Honorários periciais a serem solicitados a este E. TRT da 15ª
INSTALAÇÃO DE CORRIMÃO LTDA - EPP.
Região, na forma da fundamentação supra.
Aberta a audiência, foram de ordem da MM. Juíza do Trabalho
Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas
ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT, apregoadas as
comprovadamente pagas a iguais títulos.
partes. Ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a
Atualização monetária na forma da Lei 8.177/91 e da Súmula 381
seguinte
do C. TST.
Juros simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e
SENTENÇA
até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 883 da CLT e da
Súmula 200 do C. TST.
1. RELATÓRIO
Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no importe de R$ 40,00,
CLAUDINEI MOREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial (id
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
5d3b66a), ajuizou ação trabalhista em face de ARTNOX
R$ 2.000,00.
INSTALAÇÃO DE CORRIMÃO LTDA - EPP, também qualificada,
Intimem-se.
alegando, em síntese, que foi admitido em 10/01/2012 para exercer
Nada mais.
a função de ajudante de serralheiro, sendo dispensado sem justa
Campinas-SP, 9 de outubro de 2017.
causa aos 29/06/2015, quando auferia a remuneração mensal de
R$ 1.160,49, constantes no recibo de pagamento, e R$ 200,00, "por
Mariana Cavarra Bortolon Varejão
fora"; que somente foi registrado em 02/05/2012; que não recebeu
Juíza do Trabalho Substituta
as verbas rescisórias referentes ao período sem registro; que
trabalhou em sobrejornada sem a devida paga; que não usufruiu do
intervalo intrajornada; que sofreu acidente de trabalho que lhe
acarretou danos morais, materiais e estéticos; que não eram pagos
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011517-73.2015.5.15.0053
AUTOR
CLAUDINEI MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELEANDRO FRANCISCO SILVA(OAB:
333737/SP)
RÉU
ARTNOX INSTALACAO DE
CORRIMAO LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE MILER(OAB:
190212/SP)
ADVOGADO
EDNEI OLIVEIRA ANTUNES(OAB:
361607/SP)
os reflexos do salário "por fora". Pleiteou, em consequência, as
verbas e providências de id 5d3b66a - Pág. 19 a 23. Atribuiu à
causa o valor de R$ 115.994,88, e colacionou procuração,
declaração de hipossuficiência econômica e documentos.
Realizada audiência (id a8e8b98), frustrada a conciliação, a ré
apresentou defesa (id 7ac37a3), alegando, em síntese: que os
cartões de ponto eram corretamente anotados; que as horas extras
laboradas foram devidamente pagas; que o autor sempre usufruiu
Intimado(s)/Citado(s):
do intervalo intrajornada; que não havia trabalho aos sábados; que
- ARTNOX INSTALACAO DE CORRIMAO LTDA - EPP
- CLAUDINEI MOREIRA DOS SANTOS
as verbas rescisórias foram devidamente pagas; que o autor andava
no parapeito brincando de se equilibrar quando escorregou e caiu;
que inexiste doença ocupacional; que inexiste nexo causal entre o
trabalho e o acidente; que não era pago salário "por fora",
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
requerendo, no mais, a improcedência da ação. Juntou procuração,
atos constitutivos, carta de preposição e documentos.
Foi deferido prazo para réplica e determinou-se a realização de
Processo: 0011517-73.2015.5.15.0053
prova pericial médica, redesignando-se a audiência.
AUTOR: CLAUDINEI MOREIRA DOS SANTOS
O Sr. Perito juntou o laudo médico pericial sob o id 57316db.
RÉU: ARTNOX INSTALAÇÃO DE CORRIMÃO LTDA - EPP.
Em audiência de prosseguimento (id 672da88), ausente o réu, o
autor pleiteou a aplicação da pena de confissão ficta.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112033